TJDFT - 0703607-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:23
Desentranhado o documento
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703607-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIDIGAL PASSOS, S.
V.
E.
P.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL, MARIA VIDIGAL PASSOS e S.
V.
E.
P., menor impúbere, neste ato representado pela primeira autora, exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência para que "seja procedida a disponibilização imediata dos vouchers entregues em 16.09.2022 e que seja disponibilizado o valor destes, USD300 (trezentos dólares) no CPF dos autores, ou o equivalente a R$1.500,00 (mil quinhentos reais)" (vide emenda do ID: 184191624, p. 14, item "b").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços com a parte ré, tendo por escopo transporte aéreo, por meio de sítio eletrônico de terceiro; alega que, em 05.09.2022, o trecho escolhido (Campinas a Lisboa) ocorreu sem anormalidades; porém, o voo de retorno (Lisboa a Campinas), datado em 16.09.2022, sofreu atraso, ato que ensejou a concessão de voucher no valor de €8 (oito euros) por pessoa, montante reputado irrisório pela parte autora; não obstante isso, o atraso mencionado ocasionou a perda do voo para Brasília, destino final dos autores.
A parte autora prossegue argumentando que, após adentrar o território brasileiro, a parte ré teria entregue voucher de U$150,00 (cento e cinquenta dólares) a cada passageiro, todavia, com cobrança extra de R$ 3.500,00 para cada autor (MARIA; S.
V .E.
P.), incorrendo, pois, em descumprimento contratual; assevera, ainda, que o trecho final foi finalizado por ônibus de transporte rodoviário, dada a impossibilidade de arcar com a quantia total de R$ 7.000,00.
Após tecer arrazoado jurídico, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 157139868 a ID: 157140270, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisões declinatórias de competência (ID: 157139905; ID: 157481774).
Após intimação do Juízo (ID: 157652204; ID: 171901956; ID: 181727603), os autores apresentaram as emendas de ID: 158062742, ID: 173126576 a ID: 173126581 e ID: 184191624.
Parecer ministerial em ID: 159190863. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 184191624 como petição inicial, porquanto formalmente apta.
Desse modo, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL, CPF n. *00.***.*40-30, no polo ativo da demanda; sem prejuízo, proceda-se à exclusão de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" do polo passivo da ação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, a parte autora informa a emissão de vouchers pela parte ré com prazo de seis meses de validade.
Todavia, embora ciente do dies ad quem da obrigação contratual, a parte autora não fez uso do referido montante a tempo, tendo ajuizado a demanda em momento posterior (04.05.2023).
Confira-se: "No presente caso, a intenção dos Requerentes, no que concerne a uma tutela de urgência antecipada, diz respeito à disponibilização dos vouchers dado pelo dano sofrido, desde logo.
Tendo em vista que a própria Requerida determina o prazo para uso de seis meses, sendo a disponibilização dos vouchers tendo sida em 16/09/2022, o prazo já se encontra vencido." Desse modo, não vislumbro, ao menos nesta fase de análise meramente perfunctória, qualquer abusividade contratual praticada pela parte ré, tampouco locupletamento ilícito em virtude da imposição de termo final à utilização dos vouchers.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:55:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 00:49
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703607-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIDIGAL PASSOS, S.
V.
E.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Atento ao alcance da maioridade civil, informação que se divisa da consulta ao documento encartado no ID: 157139879, intime-se a autora MARIA VIDIGAL PASSOS para regularizar sua representação processual, observando o prazo legal de emenda.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 10:00:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:00
Outras decisões
-
09/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:46
Declarada incompetência
-
04/05/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
02/05/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/05/2023 16:20
Declarada incompetência
-
01/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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