TJDFT - 0720717-88.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:43
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA.
RAZOABILIDADE.
DIGNIDADE MANTIDA.
SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da possibilidade de afastamento da regra da impenhorabilidade de salários, na hipótese de se visualizar excepcionalidade no caso concreto, notadamente quando aplicado percentual suficiente para preservar a dignidade do devedor e de sua família.
Além disso, a Corte cidadã possui entendimento específico acerca da possibilidade de penhora para pagamento de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação. 2.
No caso concreto, considerando tratar-se de dívida oriunda de empréstimo consignado, admite-se a penhora do percentual (20%) da remuneração mensal líquida da executada equivalente ao valor assumido pela agravada ao contratar o aludido mútuo, que também se revela suficiente para preservar a dignidade da devedora e de sua família.
Mitigação da norma constante do art. 833, inc.
IV, do CPC, na linha da moderna jurisprudência do STJ. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:02
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/03/2022 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 21:05
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/08/2021 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/08/2021 11:53
Recebidos os autos
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19/08/2021 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2021 16:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *84.***.*28-04 (AGRAVADO) em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA em 12/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 20:29
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:57
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2021 22:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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27/06/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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