TJDFT - 0703548-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADSON PACO SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:36
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 23:36
Desentranhado o documento
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSON PACO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703548-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON PACO SOUZA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de habilitação do crédito, FACULTO à parte exequente apresentar planilha atualizada do débito – até a data da decretação da falência (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), qual seja, 16/02/2023 (ID 171527542).
Apresentada a planilha, independentemente de nova conclusão, expeça-se certidão de crédito em favor do credor.
Após, não havendo outros requerimentos, promova-se o imediato arquivamento definitivo deste processo.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:20
Outras decisões
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25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703548-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON PACO SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2024 13:16:54.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703548-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON PACO SOUZA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADSON PACO SOUZA em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (c.f. emenda apresentada no ID 154551746), na qual formula os seguintes pedidos principais: "f) Seja julgada procedente esta demanda para se declarar nulos todos os contratos celebrados entre as partes, em razão do objeto ilícito (artigo 166 do CC/2002) e da colocação do consumidor em ampla, manifesta e abusiva desvantagem (artigo 51, inciso II e IV do CDC), de modo que sejam os Réus solidariamente condenadas à devolver à Parte Autora o valor de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) investidos por esta; g) Alternativamente, não sendo reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, que seja julgada procedente a ação para se considerar nulas as cláusulas contratuais que impedem o resgate dos valores investidos antes do decurso do prazo e que determinam a irrevogabilidade e a irretratabilidade dos contratos celebrados entre as partes, condenando-se os Réus solidariamente a restituírem à parte Autora o valor que a mesma investiu, no montante de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais); h) Em ordem sucessiva, na hipótese de não se reconhecer a nulidade das cláusulas dispostas no item anterior, que seja julgada procedente a ação para rescindir todos os contratos firmados entre as partes, condenando-se os Réus a devolverem integralmente o valor investido pela Autora, com base na cláusula 5a, item 1º, alínea b), no montante de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais)." Narra o autor, em síntese, que firmou com os réus um “contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos”, no qual a primeira ré prometia retorno mensal mínimo na ordem de 10% (dez por cento) dos investimentos realizados (R$ 875.000,00, na espécie).
Alega que houve vícios de informação e contratação com extrema desvantagem para a autora, violando-se as normas do CDC invocadas (arts. 6º, inciso III, e 51, incisos II e IV do CDC); além disso, tratar-se de negócio jurídico defeituoso, seja pelo objeto ilícito (art. 166, inciso II, CCB), seja pelo alegado dolo atribuído aos requeridos (art. 145, CCB).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 154551749 e 154551753).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 151119229).
A ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" foi citada por A.R. no dia 1/9/2023 (ID 170655822).
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foi citado por Oficial de Justiça na Penitenciária Federal de Catanduvas, sendo a Carta Precatória juntada aos autos no dia 19/02/2024 (ID 186914542).
Em sede de contestação (ID 171527535), a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e alegou a incompetência relativa deste Juízo Cível, ante a existência de foro de eleição no contrato firmado entre as partes.
Requer, ainda, a suspensão do feito para tentativa de mediação e sustenta ter ocorrido a perda do objeto da lide, com a decretação da falência.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidade dos documentos produzidos unilateralmente e a competência do Juízo universal da falência para a execução.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A Curadoria Especial, na forma dos artigos 72, inciso II e 253, §4º, ambos do CPC, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça em favor do requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (ID 194287498).
Réplica apresentada (ID 173458648).
II - DOS FUNDAMENTOS De início, diante da ausência de interesse da parte autora na suspensão do feito para possível mediação, INDEFIRO o pedido, já que inexistente amparo legal que permita seu deferimento sem a anuência da parte contrária.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando o objeto da causa e, ainda, a enorme quantidade de processos em desfavor dos requeridos em razão de vultosos valores aportados em seu favor, não há falar em hipossuficiência destes.
Outrossim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Ademais, cumpre afastar também a preliminar de ausência de interesse processual, entendido como a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Além disso, não há falar em perda do objeto em razão da alegada decretação de falência da pessoa jurídica requerida, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante disposto na Lei 11.101/2005.
Por fim, inegavelmente, a natureza jurídica da relação havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é consumidora e o réu é fornecedor na medida em que construção, e comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei. 8078/90, aplicável ao caso.
Vale ressaltar que a legislação consumerista poderá ser utilizada para amparar o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
Desta forma, tratando-se o autor de investidor ocasional, necessário se faz aplicar-lhe a norma mais benéfica prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII do CDC, norma principiológica, institui como direito básico do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Além disso, conforme o entendimento já pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente.2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.4.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Deveras, a cláusula de eleição de foro inserta nos contratos de adesão possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC/2015.
Além disso, o Juiz pode declinar de ofício da competência quando se tratar de pacto de adesão decorrente de relação consumerista, como é a hipótese em apreço, nos termos da regra do art. 101 do CDC.
Portanto, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, por se configurar patente prejuízo ao autor consumidor, em razão do princípio da facilitação de sua defesa.
Confira-se o seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CORRETORA DE BOLSA DE VALORES.
COMPETÊNCIA.
FORO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes. (...).3.
Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) Assim também é o entendimento deste egr.
Tribunal: “Nos contratos de adesão, o foro de eleição cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, o que autoriza a declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro.” (Acórdão n.987339, 20160020346696CCP, Relator: JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 139-140) “O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa.” (Acórdão n.968419, 20160020271967CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág.: 104/110) De fato, o foro competente para o ajuizamento e processamento de ações em que o consumidor figure em um dos polos da lide é o do seu domicílio, em estrita observância ao princípio da facilitação da defesa dos seus direitos.
No caso, infere-se da inicial, e dos contratos, que o autor tem domicílio em Brasília-DF.
Logo, em atendimento ao princípio da facilitação de defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), incabível a declinação da competência para o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cabo Frio– RJ.
Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, como já mencionado, cumpre destacar a aplicabilidade das normas de defesa do consumidor aos contratos que envolvam operações com criptoativos, segundo a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023) Na espécie, demonstra a parte autora que firmou com a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, em nome próprio e na condição de representante da pessoa jurídica APS SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, extinta no dia 21/03/2022 (id 158625527), contratos de “prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos”, mais precisamente de bitcoins, no importe de R$ 140.000,00; R$ 110.000,00; R$ 40.000,00; R$ 10.000,00; R$ 40.000,00; R$ 110.000,00; R$ 20.000,00; R$ 30.000,00; R$ 100.000,00; R$ 50.000,00; R$ 100.000,00; R$ 10.000,00; R$ 10.000,00 e R$ 75.000,00; (id ns. 150756079 e 150756085), nas datas dos aludidos contratos, prevendo-se como contrapartida da parte ré o pagamento da “remuneração mensal variável” do criptoativo.
A nulidade absoluta destes negócios decorre do simples fato de que, à míngua de qualquer prova documental em sentido diverso, a sociedade requerida não detinha autorização administrativa para a realização de operações com ativos virtuais, como exige a Lei n. 14.478/2022, cujo artigo 2º assim determina: “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único.
Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.” Reconhecendo a nulidade absoluta de contratos da mesma natureza, assim também já se pronunciou esta Corte em julgamento específico, in verbis: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, CPC.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos"contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)"que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID's 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença.
Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados.
Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes.
Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica.
Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2.
Ilegitimidade passiva. 2.1.
Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos.
Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3.
A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4.
A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo.
Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1.
Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5.
No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1.
Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento.
Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6.
Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados.
Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante.
Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1.
Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2.
A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados.
Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7.
Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide.
Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento.
A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1.
Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9.
Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus.
Apelo improvido.” (Acórdão 1835907, 07115480620238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do disposto no artigo 166 do Código Civil, reputa-se nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cujo objeto é ilícito, que não reveste a forma prescrita em lei, que pretere alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
Sendo nulo o contrato, dele não se pode deduzir qualquer efeito válido (quod nullum est nullum producit effectum).
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais, para declarar a nulidade da avença e determinar a restituição dos valores vertidos pelo autor em favor da pessoa jurídica, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito desta (art. 884 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando nulos os contratos firmados entre as partes nos termos dos instrumentos reproduzidos nos autos (acima referidos), e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição dos aportes financeiros realizados, o valor de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
No período em que couber a incidência simultânea de correção monetária e de juros de mora, estes serão apurados exclusivamente pela Taxa SELIC, cessando a aplicação do IPCA/IBGE.
Condeno os réus ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:40
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703548-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON PACO SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se a ré para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ADSON PACO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703548-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON PACO SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor das informações lançadas no petitório de ID 182270437, aguarde-se a devolução da Carta Precatória expedida nos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo ora assinalado, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Outras decisões
-
06/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703548-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON PACO SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA juntou aos autos a Contestação de ID 171527535, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 14 de setembro de 2023 14:31:57.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
14/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADSON PACO SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:19
Outras decisões
-
02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
05/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:18
Indeferido o pedido de ADSON PACO SOUZA - CPF: *66.***.*89-99 (AUTOR)
-
12/06/2023 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ADSON PACO SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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