TJDFT - 0709438-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 05:51
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709438-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYANNI DA SILVA BARROS, FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS EXECUTADO: FAI FILMES PRODUCOES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 190725373, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709438-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYANNI DA SILVA BARROS, FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS EXECUTADO: FAI FILMES PRODUCOES EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora FAI FILMES PRODUCOES LTDA, conforme documento de id 185199503.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se o sócio informado na petição de id 185199502 como interessado Cite-se o sócio informado para contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:15
Deferido o pedido de FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS - CPF: *34.***.*39-69 (EXEQUENTE), JEOVA SOUZA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-49 (EXEQUENTE) e SUYANNI DA SILVA BARROS - CPF: *52.***.*19-44 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709438-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYANNI DA SILVA BARROS, FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS EXECUTADO: FAI FILMES PRODUCOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 13:32:34. -
19/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709438-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYANNI DA SILVA BARROS, FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS REU: FAI FILMES PRODUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação, no endereço indicado de 179705667, de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida na residência da executada, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Os bens móveis penhorados deverão ser enviados ao Depósito Publico de Brasília, sendo que, com objetivo de garantir a efetivação da medida, deverá a parte autora fornecer os meios necessários para a remoção dos mencionados bens.
Com advertência que a parte autora ou seu patrono deverão, após a distribuição do mandado de penhora à Central de Mandados, contatar o Oficial de Justiça para efetivar a diligência, fornecendo os meios para remoção dos bens móveis ao Depósito Público de Brasília.
Destaco, desde logo, que a Corregedoria do TJDFT definiu inexistir obrigatoriedade de os Oficiais de Justiça entrarem em contato com a parte e/ou o Advogado previamente ao cumprimento do mandado, haja vista não haver previsão legal ou regulamentar nesse sentido.
No ato da penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 5 (cinco) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:18
Deferido o pedido de JEOVA SOUZA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-49 (EXEQUENTE), FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS - CPF: *34.***.*39-69 (EXEQUENTE) e SUYANNI DA SILVA BARROS - CPF: *52.***.*19-44 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/12/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:44
Indeferido o pedido de JEOVA SOUZA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-49 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:31
Outras decisões
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709438-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYANNI DA SILVA BARROS, FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS REU: FAI FILMES PRODUCOES EIRELI CERTIDÃO À parte AUTORA, conforme ato processual de ID165984976 - Decisão: No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 08:40:03. -
14/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FAI FILMES PRODUCOES EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
22/07/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:27
Outras decisões
-
20/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:23
Homologada a Transação
-
19/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FAI FILMES PRODUCOES EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/04/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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