TJDFT - 0712379-36.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712379-36.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NELMA MORAES CARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712379-36.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NELMA MORAES CARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182870196, todavia, consigno, desde já, que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente se há comprovação de que o devedor omite ou oculta a existência de bens.
Assim entende o E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO INSTANCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CREDOR DILIGENTE.
DIREITO LEGITIMO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO DOLOSA DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADA. 1. É vedada a manifestação em sede de recurso, sobre questão não apreciada pelo juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. 2.
O art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como corolário do princípio da colaboração, que deve estar presente não só na fase de conhecimento, mas também nos atos de busca por satisfação pelo crédito. 3.
A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) depende da existência de elementos que demonstrem a conduta dolosa do devedor de omitir bens passíveis de constrição, isso porque, a má-fé não se presume. 4.
Ao se verificar que o exequente tem atuado com diligência na busca pela satisfação do seu crédito, e em observância ao dever de cooperação processual imposto a ambas as partes, é legítimo o direito do credor de intimação do devedor para que indique bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1700974, 07259105020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados nos autos, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, com o intuito de que seja quitado o débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712379-36.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NELMA MORAES CARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação da parte credora, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da consulta já realizada no sistema INFOJUD (ID 172089251 e ID 172089252).
No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:19
Outras decisões
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16/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:40
Outras decisões
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04/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:19
Outras decisões
-
20/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 11/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712379-36.2019.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: NELMA MORAES CARREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2023 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:30
Outras decisões
-
15/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:29
Outras decisões
-
12/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:31
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
20/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:35
Outras decisões
-
09/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 02:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2021 20:39
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
13/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:51
Recebidos os autos
-
11/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELMA MORAES CARREIRA - CPF: *24.***.*95-15 (REU).
-
18/12/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de NELMA MORAES CARREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/02/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:01
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:41
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 06:10
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:55
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 07:29
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 21:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:35
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2019 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2019 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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