TJDFT - 0094222-73.2009.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Sobre as pesquisas ao INFOJUD e RENAJUD, reitero a decisão do ID 221094940.
Quanto ao pedido de aumento do percentual de penhora sobre o salário, ressalta-se que foi determinado pela Instância Superior (ID 202567202) e que o exequente não demonstrou qualquer alteração da situação financeira da executada para justificar tal majoração, não sendo suficiente para tanto o valor da divida e o prazo de duração do processo.
Determino a suspensão do processo por 1 ano para o depósito dos valores decorrentes da penhora do salário.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:01
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:01
Outras decisões
-
03/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:48
Outras decisões
-
30/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 23:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:33
Outras decisões
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07/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Indefiro, também, a reiteração das pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já foram realizadas as aludidas pesquisas e já foi deferida, inclusive, a reiteração ora pleiteada (ID 178519626), mas restaram infrutíferas e não houve demonstração de alteração da situação econômica da devedora (ID 178519626).
Retornem os autos à suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:10
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DESPACHO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 180 dias, por decisão judicial.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Ainda, condiciono os futuros levantamentos de valores à juntada de planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada acumprir a segunda parte da decisão de ID 202567202, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Diante do parcial provimento do agravo de instrumento (ID 200458684), em que este Egrégio Tribunal de Justiça confirmou a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para admitir a penhora de 8% da verba salarial bruta da devedora, defiro o pedido de transferência dos valores depositados judicialmente para a conta da credora.
Após, intime-se a exequente para anexar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:19
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Em vista do possível efeito infringente do agravo de instrumento de nº 0703941-08.2024.8.07.0000, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado deste para a liberação das quantias bloqueadas da remuneração da devedora.
Vindo notícia do trânsito em julgado deste, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:57
Outras decisões
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta ao Ofício de ID 189487209.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a tomar ciência do referido ofício.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
20/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Cumpra-se a decisão do ID 186106745 que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado em sede de agravo de instrumento, expedindo-se ofício ao órgão empregador da executada para "a constrição de 8% (oito por cento) da verba salarial bruta da devedora, observados os descontos obrigatórios, (...)", atentando-se para a planilha atualizada do débito (ID 187637869).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Defiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Providencie a Secretaria.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, pela inexistência de crédito no referido processo que, inclusive, foi extinto pela prescrição.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, eis que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora.
O feito tramita desde 2009 e já foram realizadas diversas diligências pelo Juízo.
Ainda, foi proferida decisão de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, e a parte credora deixou de indicar bens à penhora e de comprovar indícios de existência de relação jurídica da executada com as referidas empresas relacionadas ao ID 185764252, ressaltando-se que a reiteração de diligências sem qualquer alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão do ID 185228329, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO A exequente requer que seja realizada a penhora sobre os proventos de aposentadoria da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou dos proventos de aposentadoria do devedor no caso concreto, mormente porque o valor por ela recebido não é alto, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, convém reforçar que tal pedido já foi indeferido anteriormente, nos termos da decisão de ID 64147073.
Indefiro, portanto, o pedido de ID 183691374.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:31
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o certificado aos ID's 180551707, 180957146 e 181020405 e para informar se persiste o interesse na análise do pedido de penhora sobre o salário da devedora, notadamente considerando a quantia exorbitante da dívida e a utilidade da medida pretendida.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Outras decisões
-
21/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0094222-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA DECISÃO Tendo em vista o noticiado ao ID 171784428 e a matrícula atualizada juntada ao ID 171784433, desconstituo a penhora determinada pela decisão do ID 76862728.
Informe sobre o conteúdo da presente decisão ao Sr.
Leiloeiro.
Após, proceda a Secretaria ao descadastramento do leiloeiro.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a desconstituição da penhora, no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:25
Outras decisões
-
21/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:44
Outras decisões
-
30/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2023 23:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
11/05/2023 21:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:57
Outras decisões
-
20/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2023 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2021 21:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/03/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 10:01
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 09:08
Expedição de Termo.
-
19/11/2020 09:05
Expedição de Termo.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 10:57
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 17:36
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/10/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 12:30
Recebidos os autos
-
03/10/2020 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:29
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:31
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2020 05:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 06:21
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 20:24
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:24
Decorrido prazo de JAQUELINE FRACAO DE OLIVEIRA ALVIM DE PAULA em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:31
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 03:12
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:13
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/10/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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