TJDFT - 0730555-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730555-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI EXECUTADO: RS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, LAZARO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 7/12/2023 (ID 180368272) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730555-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI EXECUTADO: RS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, LAZARO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:09
Outras decisões
-
21/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730555-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI EXECUTADO: RS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, LAZARO SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 10:06:54.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LAZARO SILVA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de RS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:09
Outras decisões
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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