TJDFT - 0700547-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GENI MOURA THEMOTEO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700547-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENI MOURA THEMOTEO EXECUTADO: LIDIANE GOMES DE SOUZA ALVES DECISÃO À Secretaria para promover sigilo na resposta ao ofício, bem como anotar o novo e-mail indicado pelo órgão, ou seja, [email protected], para os próximos ofícios a serem expedidos em outros feitos, tendo em vista a informação de que em breve os e-mails [email protected] e [email protected] serão desativados.
Tendo em vista que a exequente já teve vista da resposta ao ofício e nada requereu, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, ficando ressalvado requerer oportunamente o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pugnar pela renovação da diligência SisbaJud ou outras medidas que entender pertinentes.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2024 17:04
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de GENI MOURA THEMOTEO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700547-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENI MOURA THEMOTEO EXECUTADO: LIDIANE GOMES DE SOUZA ALVES DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Outrossim, a suspensão do processo, no termos do artigo 921, III, CPC/15, revela-se em descompasso com os preceitos e ditames da Lei n. 9.099/95, colidindo com os princípios informadores dos juizados especiais, razão pela qual resta também indeferido.
Por fim, certifique a Secretaria acerca de eventual resposta ao ofício id. 162642677 e, se o caso, promova a um novo envio ao e-mail indicado pelo órgão, ou seja, [email protected], anotando-se para os próximos a serem realizados outros feitos, tendo em vista a informação de que em breve os e-mails [email protected] e [email protected] serão desativados.
Caso reste infrutífera a diligência e nada mais seja requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, ficando ressalvado à exequente requerer oportunamente o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pugnar pela renovação da diligência SisbaJud ou outras medidas que entender pertinentes.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2023 21:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:41
Outras decisões
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23/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 04:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 04:46
Deferido em parte o pedido de GENI MOURA THEMOTEO - CPF: *98.***.*00-53 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 22:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de GENI MOURA THEMOTEO - CPF: *98.***.*00-53 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de GENI MOURA THEMOTEO em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/09/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2022 19:41
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
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23/08/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LIDIANE GOMES DE SOUZA ALVES em 09/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2022 15:22
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LIDIANE GOMES DE SOUZA ALVES em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:36
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2022 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2022 18:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2022 02:21
Recebidos os autos
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07/04/2022 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2022 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 23:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
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25/01/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 18:15
Recebidos os autos
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12/01/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/01/2022 14:47
Recebidos os autos
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11/01/2022 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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