TJDFT - 0707505-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:30
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707505-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação, conforme petição da exequente de ID 198996524, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707505-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento pessoal oficial da requerida com foto, para fins de homologação do acordo de ID 191913334.
Após, venham os auto conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:20
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707505-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA REQUERIDO: PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186968377 transitou em julgado em 08/03/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
11/03/2024 19:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707505-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA REQUERIDO: PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA em desfavor de REQUERIDO: PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora cobra o valor de R$ 2.967,67 da requerida em razão de prestação de serviço educacional para a filha da requerida, a qual encontra-se inadimplente.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.967,67.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 185478211). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 178620241), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incide, assim, ao caso presente, a revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o contrato de prestação de serviço assinado pela autora de ID 169383852, que comprovam a prestação de serviço de creche para a filha da requerida, assim como os mensagem de aplicativo de celular em que a requerida confessa a dívida (ID 169383854).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.967,67 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT desde de cada inadimplência, conforme contrato de ID 169383852 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 178620241) .
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/02/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:07
Outras decisões
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27/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707505-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA REQUERIDO: PATRICIA LUIZA DA CUNHA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0700952-21.2023.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto pela ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Entretanto, a inicial carece de emenda.
Compulsando os autos de nº 0700952-21.2023.8.07.0014, verifica-se que o endereço da ré, indicado novamente nestes autos, já foi diligenciado infrutiferamente (conforme ID 158131281 daqueles autos).
Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e onerosos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o endereço completo da requerida, observando que será indeferida nova diligência nos endereços que já foram diligenciados no autos de nº 0700952-21.2023.8.07.0014.
Desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação a pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
Cumprida a exigência, cite-se e intime-se a parte requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 05:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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