TJDFT - 0717558-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JEANE MENDONCA MOTA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID185585684) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo .
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:43
Homologada a Transação
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15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JEANE MENDONCA MOTA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/12/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar a certidão de matrícula do imóvel; b) juntar comprovantes de pagamento do consumo de internet, medição e consumo de água; c) excluir honorários de sucumbência da planilha de débitos; d) esclarecer o valor da causa da guia de custas que diverge do estipulado na petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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