TJDFT - 0709157-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que o herdeiro MARCELO FERREIRA SOARES requereu a partilha dos bens deixados pela de cujus, MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES, falecida em 29/05/2020, conforme certidão de óbito (ID. 160686500).
Primeiras declarações (ID. 160684643) e esboço de partilha (ID. 186865791) juntados aos autos, ratificado em ID. 187306745.
Certidão negativa de registro de testamento pela extinta (ID. 160686502).
Certidões positivas com efeitos de negativas de débitos fiscais referentes às rendas da falecida e aos bens (ID´s. 153698206, 153698207, 159881496).
Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditário em ID. 180394489.
A cessionária se sub-rogou nos direitos do herdeiro, Marcelo Ferreira Soares, razão pela qual é possível adjudicar a herança diretamente para ela.
O herdeiro não se opôs à nomeação da cessionária como inventariante (ID. 181954482).
Impostos incidentes sobre a cessão recolhidos, conforme ID. 181956837.
A cessionária, ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES, fora nomeada como inventariante (ID. 183655459).
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD.
A Fazenda Pública do Distrito Federal não se opôs à homologação do esboço apresentado em ID. 186865791, nos termos das petições de ID’s. 188679064, 175479928 e 183561790.
No entanto, ressaltou que aguarda a prolação da sentença de homologação da transmissão do espólio de MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES, inscrita no CPF nº *99.***.*67-91, ocasião em que se manifestará de modo conclusivo acerca da regularidade tributária, adotando o comando do julgado Tema 1074 (STJ), para inventários processados sob o rito de arrolamento sumário.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõe o ativo do espólio o imóvel localizado na QNP 22, Conjunto F, Lote 20, Ceilândia – DF, com as características da matrícula nº 42554 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou-se a qualidade do herdeiro necessário da de cujus, bem como a existência de Cessão de Direitos Hereditários.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 188679064 a 188679066).
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Tem-se que, no arrolamento sumário, com o CPC de 2015, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária no que tange ao ITCM por parte do Fisco, bastando a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos.
Assim, colha-se o teor do informativo 636 do Superior Tribunal de Justiça: "Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD". (REsp nº 1.751.332-DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 03.10.2018).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento sumário).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 186865791), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o esboço de partilha, ora homologado, para nele fazer constar a sra.
ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES, brasileira, casada, administradora, portadora do RG nº 1.406.747 SSP/DF, CPF nº *70.***.*91-04, residente e domiciliada na QNB 18, Lote 14, Taguatinga – DF, como inventariante, conforme decisão de ID. 183655459.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% para a cessionária e inventariante, ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES, brasileira, casada, administradora, portadora do RG nº 1.406.747 SSP/DF, CPF nº *70.***.*91-04.
Custas nos termos da Lei.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 do CPC e artigo 179 do CTN, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões positivas com efeitos de negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de formal de partilha/termo de adjudicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos artigos 659 e 662 do CPC.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709157-72.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO FERREIRA SOARES INVENTARIADO: MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Plano de Partilha, conforme ID 1868865791.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:33:01.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
19/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
08/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709157-72.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO FERREIRA SOARES INVENTARIADO: MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa no sistema Sisbajud.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 08:21:59.
LUCIANA MARTINS BARROS -
01/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709157-72.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO FERREIRA SOARES INVENTARIADO: MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio a sra.
ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso; ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome da finada.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
III.
Feito, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
IV.
Enfim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
15/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:16
Deferido o pedido de ADRIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*91-04 (INTERESSADO).
-
12/01/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:33
Outras decisões
-
12/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/12/2023 16:47
Decorrido prazo de CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*70-20 (INTERESSADO) em 08/12/2023.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709157-72.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO FERREIRA SOARES INVENTARIADO: MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES CERTIDÃO 1.
Certifico que a petição de ID 171775636 veio desacompanhada do instrumento de mandato. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o patrono da parte interessada a regularizar a representação processual no prazo conferido no mandado de intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:18:07.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
14/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/05/2023 19:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES - CPF: *25.***.*71-04 (HERDEIRO) em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/04/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:06
Declarada incompetência
-
17/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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