TJDFT - 0717202-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717202-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BATISTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por INOVE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BATISTA .
Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora não logrou comprovar seu enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa, e, portanto, não pode ser parte nos feitos regidos pela Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Neste contexto, importante destacar que o artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, ambos da Lei supramencionada, vedam o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes as empresas que não se enquadrem como micro ou pequenas empresas.
Confira-se: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006." No caso em tela, verifica-se que a parte autora qualifica-se como “Sociedade Empresária Limitada” (ID 171559124).
Portanto, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra no inciso II do §1º do art. 8º da Lei 9.099/95.
Esclareça-se que, no rito dos Juizados Especiais, cabe à parte comprovar a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, devido à previsão expressa da Lei 9.099/95, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede que a parte autora busque as vias ordinárias para obter a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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