TJDFT - 0047919-64.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:38
Deferido o pedido de FELIPE DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*29-00 (INTERESSADO).
-
05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:06
Outras decisões
-
23/07/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de TEMILCE JORGE FEYDIT em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Indeferido o pedido de FELIPE DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*29-00 (INTERESSADO)
-
10/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/07/2025 03:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:19
Outras decisões
-
23/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - CPF: *28.***.*42-65 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O arrematante requereu o prosseguimento do feito (ID 212244099) 2.
Apesar da Eminente Relatora do agravo de instrumento n. 0739336-61.2024.8.07.0000 não ter atribuído efeito suspensivo ao recurso, a decisão de ID 208186668 condicionou a eficácia da decisão à sua preclusão. 3.
Tratando-se de medidas de caráter irreversíveis, é prudente que se esgote toda a discussão sobre a matéria, incluindo a decisão definitiva do agravo acima mencionado. 4.
Ante o exposto, promovo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0739336-61.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA, representado por CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR, apresentou exceção de pré-executividade de ID 206953173.
Sustenta a existência de prescrição intercorrente.
Impugna os cálculos apresentados pelo exequente.
Entende que o valor devido já foi pago.
Alega genericamente que a obrigação não é certa e líquida.
Alega que o bem penhorado é de família.
Sustenta a existência de coisa julgada quando à penhora e leilão do bem.
Defende que há outros bens a receber pelo executado, resultando em excesso de penhora. 1.1.
Efetuou o depósito de R$ 14.000,00 (ID 207139325), para satisfazer eventual débito remanescente.
Requer a compensação na cota parte do executado sobre o imóvel. 2.
O executado CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade de ID 207895011.
Questiona a penhora de sua cota parte, sustentando que já foi vendida.
Alega que já foi adimplido o débito.
Pede a remessa dos autos à contadoria para apurar o valor devido, sem a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Tece suas considerações sobre o arrematante. 3.
O arrematante apresentou a petição de ID 207893794.
Pede a rejeição dos pedidos formulados pelo executado e pelo coproprietário.
Traz comprovante dos débitos do imóvel no valor de R$ 3.931,66.
Requer a expedição de alvará com o valor da comissão do leiloeiro e para quitação dos débitos tributários.
Pede a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 4.
O exequente se manifestou no ID 208008520.
Pede a rejeição dos pedidos formulados pelo executado e pelo coproprietário.
Requer o levantamento dos valores depositados em Juízo.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. É o breve relato. 6.
Inicialmente, passo à análise das matérias já preclusas. 6.1.
A questão relativa à prescrição intercorrente já foi apreciada pela decisão de ID 191615558. 6.2.
A questão relativa à impenhorabilidade do bem de família já foi apreciada pela decisão de ID 191615558. 6.3.
A questão relativa à coisa julgada já foi apreciada pela decisão de ID 163510904. 6.4.
A questão relativa à quitação da dívida e excesso de penhora já foi apreciada pelas decisões de ID 191615558, 172595919, 162034825. 6.5.
A questão relativa ao excesso de penhora já foi apreciada pela decisão de ID 191615558. 6.6.
A questão relativa à nulidade de hasta pública por suposta falta de intimação dos coproprietários já foi apreciada pela decisão de ID 205060175. 6.7.
A questão relativa à impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD já foi apreciada pela decisão de ID 159252767. 6.8.
As questões relativas ao pagamento ou não da comissão de leiloeiro pelo arrematante nos autos n. 0745324-83.2022.8.07.0016 ou pelo autor dos pagamentos do preço não guardam relação com a questão dos autos. 6.9.
As questões relativas aos débitos tributários do imóvel já estão preclusas, conforme decisões anteriores e edital de ID 196307103. 6.10.
Assim, restam prejudicadas as questões acima delineadas. 7.
Quanto ao depósito de ID 207139325, esclareço ao coproprietário CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA que a arrematação de bem em leilão caracteriza-se como aquisição originária da propriedade, sendo considerado perfeito e acabado o ato com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. 7.1.
O auto de arrematação de ID 201582671 foi homologado pela decisão de ID 201586468.
Assim, sua desconstituição só poderia ser efetivada pela impugnação à arrematação. 7.2.
A decisão de ID 205060175 rejeitou a impugnação à arrematação. 7.3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desconstituição de penhora, pois já homologado o auto de arrematação sem a evidência de vícios. 8.
Quanto à petição de ID 207893794, esclareço a responsabilidade pelo pagamento do preço e da comissão é do arrematante, conforme art. 884, parágrafo único, do CPC. 8.1.
A possibilidade de ser subtraída a comissão do preço de arrematação não é uma obrigação legal, tratando-se de mera faculdade.
Essa exceção não foi prevista no edital de intimação para leilão, o qual, ao revés, previu expressamente a responsabilidade do arrematante.
Neste sentido: Acórdão 1700160, 07436147620228070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 24/5/2023. 8.2.
O edital de ID 196307103 previu expressamente a responsabilidade do arrematante: “A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante (...).
A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (...)”. 8.3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de restituição dos valores pagos a título de comissão ao leiloeiro. 9.
Preclusa a decisão: 9.1.
Intime-se o arrematante FELIPE DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA para indicar o número de sua conta bancária para que seja expedido o alvará do valor dos débitos tributários (R$ 3.931,66).
Prazo: 5 (cinco) dias. 9.2.
Intimem-se os coproprietários CLEDYRNEY LHAUR FEYDIT FERREIRA e ROSÂNGELA VICTOR DA SILVA a fim de que requeiram o que entender de direito em relação à compensação financeira pela sua cota parte, a ser apurada segundo o valor da avaliação e não sobre o preço obtido na alienação judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias. 9.3.
Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido no imóvel descrito na sentença (Casa residencial localizada na QSC 09, LOTE 15, TAGUATINGA, DF, objeto da matrícula 49.335 – 3º Ofício de Imóveis do DF). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:29
Prejudicado o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO), CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *21.***.*69-20 (INTERESSADO)
-
20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das petições de exceção de pré-executividade de ID 206953173 e 207895011.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:24:05.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 202037973, o requerido apresenta impugnação à arrematação do imóvel Matrícula nº 49.335 (Lote de terreno nº 15 da QSC 09 de Taguatinga – 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal). 2.
Alega, em síntese, que o leilão não deveria ter alienado a integralidade do bem, mas apenas 20% (vinte por cento) correspondente à sua fração ideal.
Ademais, alega ausência de intimação pessoal dos coproprietários CYRO ROCHA FERREIRA JÚNIOR, CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA e CLAUDINYZE MARIA FEYDIT FERREIRA AVELAR. 3.
Ressalto à requerida que, embora a penhora tenha recaído somente sobre a sua fração ideal referente ao imóvel, a venda do bem é integral, na forma do art. 843 do CPC/2015. 4.
Desta feita, a penhora recaiu apenas sobre a cota-parte da devedora, contudo, por se tratar de bem indivisível, a alienação deve corresponder à integralidade do imóvel, resguardando o produto final da venda ao coproprietário que não fez parte do polo passivo da demanda, nos moldes do mesmo artigo. 5.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do STJ.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação Documento: 2040242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 1de 5 do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) 6.
Desta feita, não há que se falar em alienação apenas da cota parte do executado tampouco em invalidade do edital e/ou do auto de arrematação. 7.
Quanto à necessidade de intimação dos co-proprietários CYRO ROCHA FERREIRA JÚNIOR, CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA e CLAUDINYZE MARIA FEYDIT FERREIRA AVELAR, verifico que o R.17 da matricula do bem (ID 172933049) assevera que tais interessados alienaram suas cotas a CLEDYRNEY LHAUR FEYDIT FERREIRA e ROSÂNGELA VICTOR DA SILVA os quais foram devidamente intimados por este Juízo havendo, inclusive, apresentação de impugnação por CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA (ID 179136912) a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 191615558). 8.
Desta feita, à época da alienação judicial do bem, CYRO ROCHA FERREIRA JÚNIOR, CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA e CLAUDINYZE MARIA FEYDIT FERREIRA AVELAR não mais figuravam como interessados, motivo pelo qual a ausência de sua intimação não tem o condão de invalidar o edital, tampouco a arrematação. 9.
REJEITO, POIS, A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE ID 202037973. 10.
Conforme previsão do edital (ID 196307103), os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN). 11.
Desta feita, não há que se falar em determinação à Secretaria de Fazenda do DF que desvincule valores referentes a débitos tributários, conforme requerido pelo arrematante ao ID 202502516, devendo tal montante ser abatido de eventual valor devido ao credor deste feito. 12.
Isto posto, preclusa a presente decisão: 12.1 Intime-se o arrematante a fim de que informe qual o valor atualizado do débito tributário incidente sobre o imóvel para fins de expedição de alvará para quitação dos valores e posterior expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse; 12.2 Intime-se o credor a fim de que carreie aos autos planilha atualizada do débito; 12.3 Intimem-se os coproprietários CLEDYRNEY LHAUR FEYDIT FERREIRA e ROSÂNGELA VICTOR DA SILVA a fim de que requeiram o que entender de direito em relação à compensação financeira pela sua cota parte, a ser apurada segundo o valor da avaliação e não sobre o preço obtido na alienação judicial. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CLEWERTON LUIS FEYDIT FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação à arrematação (petição ID 202037973).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, e interessados a manifestarem-se sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:35:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:46
Deferido o pedido de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - CPF: *28.***.*42-65 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:12
Indeferido o pedido de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - CPF: *28.***.*42-65 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *21.***.*69-20 (INTERESSADO).
-
26/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 173224933 determinou a intimação dos coproprietários CLEDYRNEY e ROSANGELA para se manifestar sobre a penhora e avaliação do imóvel indicado no ID n. 172933049. 2.
ROSÂNGELA foi devidamente intimada (ID n. 181176564 – 11/12/2023), mas não apresentou impugnação. 3.
CLEDYRNEY apresentou a impugnação de ID n. 179136912.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Diz que não participou da relação jurídica firmada entre as partes.
Sustenta a prescrição intercorrente em razão da decisão de conhecimento da ausência de bens em 2014 e 2018.
Sustenta ser necessária a intimação do cônjuge do executado.
Entende que o bem penhorado é do impugnante e de sua família, impenhorável.
Destaca o excesso de penhora, pois o executado possui outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito.
Indica outros processos em que o executado possui bens a receber.
Ao final, pede a substituição da penhora dos autos pelos valores que o executado tem a receber em outros processos.
Pede prioridade no andamento por se tratar de pessoa idosa. 4.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID n. 185744122).
Pede a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois CLEDYRNEY possui diversos imóveis recebidos como herança.
Fez proposta de acordo para encerramento da dívida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para depósito em Juízo.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
A decisão de ID n. 186153983 determinou a intimação de CLEDMYLSON e CLEDYRNEY para informar se havia possibilidade de realização de acordo. 6.
CLEDMYLSON apresentou “exceção de pré-executividade” (ID n. 188008550).
Questionou a penhora e o valor atribuído ao bem imóvel penhorado. 7.
A decisão de ID n. 188877424 indeferiu os pedidos pois a impugnação à penhora já foi apreciada pela decisão de ID n. 163510904 (29/06/2023) e a avaliação do imóvel já foi homologada pela decisão de ID n. 172595919 (20/09/2023).
As decisões já estão preclusas.
Determinou nova intimação para se manifestar sobre a proposta de acordo. 8.
CLEDMYLSON e CLEDYRNEY não se manifestaram (ID n. 190384154). 9.
O exequente pede que o bem imóvel penhorado seja levado a hasta pública, ressaltando a possibilidade de solução consensual do conflito (ID n. 190621121). 10.
Passo à análise da impugnação de CLEDYRNEY (ID n. 179136912). 11.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 11.1.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 11.2.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 11.3.
No caso dos autos, há bens penhoráveis e não houve a suspensão descrita no art. 921, §1º, do CPC.
Assim não há que se falar no transcurso da prescrição intercorrente. 11.4.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 12.
Quanto à necessidade de intimação do cônjuge, verifico que ela foi devidamente intimada em 28/11/2023, conforme ID n. 181176564, mas manteve-se inerte. 12.1.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 13.
O bem de família é definido no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 13.1.
O art. 5º da referida lei descreve que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
E o parágrafo único explica: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 13.2.
Não há nos autos a comprovação de que este é o único imóvel da família utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 13.3.
O ônus da prova caberia ao impugnante, para comprovar que este é o único imóvel, ou havendo vários, que este seria o de menor valor, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. 13.4.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem. 14.
Quanto à alegação de excesso de penhora, verifico que não foram encontrados outros bens para serem penhorados.
A penhora do imóvel respeitou o rol de preferências descrito no art. 835 do Código de Processo Civil. 14.1.
Esclareço que a mera expectativa de recebimento de valores em processos diversos não obsta que haja o prosseguimento da penhora quanto ao imóvel. 14.2.
Ressalto que a penhora do imóvel se dá sobre o valor da cota parte do executado e, concluídos os trâmites legais e após a quitação da dívida, existindo saldo remanescente, ele será restituído.
Deste modo, o patrimônio de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA não será atingido pela dívida, mas apenas o a cota parte do executado. 14.3.
Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora. 15.
Defiro a prioridade de tramitação do feito em razão do interessado CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA ser idoso.
Anote-se. 16.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 16.1.
Assim, confiro oportunidade para que o CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque. 16.2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo determinado ao executado CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA e seu irmão, coproprietário do bem penhorado, CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, o manifeste-se EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:33:39.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
20/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 186153983 determinou a intimação do executado e dos coproprietários CLEDYRNEY e ROSANGELA para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo exequente no ID n. 185744122. 2.
O executado apresentou a petição de ID n. 188008550.
Questiona a penhora e o valor atribuído ao bem imóvel penhorado. 3.
Não há o que decidir sobre a petição do executado, pois a impugnação à penhora já foi apreciada pela decisão de ID n. 163510904 (29/06/2023) e a avaliação do imóvel já foi homologada pela decisão de ID n. 172595919 (20/09/2023).
As decisões já estão preclusas. 4.
Indefiro o requerimento de remessa de ofício ao Ministério Público do Distrito Federal e Ordem dos Advogados do Brasil, pois a medida pode ser tomada pelo próprio executado, sem a intervenção deste Poder Judiciário. 5.
Ante o exposto, renovo a intimação de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA e seu irmão, coproprietário do bem penhorado, CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA, através de seus advogados constituídos, para informar se possuem interesse em realização de acordo, nos termos apresentados pelo exequente no ID n. 185744122. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
05/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:09
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 173224933 determinou a intimação dos coproprietários CLEDYRNEY e ROSANGELA para se manifestar sobre a penhora e avaliação do imóvel indicado no ID n. 172933049. 2.
ROSÂNGELA foi devidamente intimada (ID n. 181176564 – 11/12/2023), mas não apresentou impugnação. 3.
CLEDYRNEY apresentou a impugnação de ID n. 179136912.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Diz que não participou da relação jurídica firmada entre as partes.
Sustenta a prescrição intercorrente em razão da decisão de conhecimento da ausência de bens em 2014 e 2018.
Sustenta ser necessária a intimação da cônjuge do executado.
Entende que o bem penhorado é do impugnante e de sua família, impenhorável.
Destaca o excesso de penhora, pois o executado possui outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito.
Indica outros processos em que o executado possui bens a receber.
Ao final, pede a substituição da penhora dos autos pelos valores que o executado tem a receber em outros processos.
Pede prioridade no andamento por se tratar de pessoa idosa. 4.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID n. 185744122).
Pede a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois CLEDYRNEY possui diversos imóveis recebidos como herança.
Fez proposta de acordo para encerramento da dívida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para depósito em Juízo.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5. É o breve relato. 6.
Diante da possibilidade de solução consensual do conflito, intime-se o executado CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA e seu irmão, coproprietário do bem penhorado, CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA para informar se possuem interesse em realização de acordo. 7.
Caso seja necessário, é possível a realização de audiência de conciliação pelo NUVIMEC de modo a ponderar os interesses das partes e atingir uma solução que seja vantajosa para ambas as partes. 8.
Ressalto que a aceitação do acordo nos termos propostos implica em imediata desconstituição da penhora e encerramento da presente execução, sem os ônus de ver o bem levado à leilão. 9.
Prazo: 10 (dez) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:36
Outras decisões
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 179136912 no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:15:09.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANGELA VICTOR DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CLEDYRNEY LHAYR FEYDIT FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a petição de ID n. 172928580 não atrapalhou o curso do processo, mas trouxe as explicações que o executado entendeu razoáveis. 2.
Intime-se os coproprietários CLEDYRNEY LHAIR FEYDIT FERREIRA e ROSANGELA VICTOR DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a penhora e avaliação do imóvel indicado no ID n. 172933049 (Matrícula n. 49335 – 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF), nos termos do art. 843 do CPC, no seguinte endereço: QSC 9 - LOTE 15 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASÍLIA-DF CEP 72016-090. 3.
Caso não sejam encontrados, determino a realização de buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:02
Outras decisões
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID n. 172928580 e esclarecer se levou a registro o termo de penhora de ID n. 164387691. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
25/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:47
Outras decisões
-
22/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a exclusão do documento de ID n. 172154676, a pedido do próprio exequente. 2.
A decisão de ID n. 168280920 determinou nova avaliação do imóvel penhorado. 3.
O Oficial de Justiça apresentou o laudo de ID n. 170809416 avaliando o bem em R$ 575.000,00. 4.
O executado apresentou impugnação ao laudo (ID n. 171991731).
Argumentou excesso de execução, pois diz que o valor devido nos autos é inferior a sua cota parte do imóvel que foi penhorada.
Questiona a incidência de juros e correção monetária sobre os cálculos do débito.
Alega que a partir do depósito do valor da execução em conta judicial, o executado estará isento dos efeitos da mora.
Quanto à avaliação do imóvel, diz que os anúncios paradigma são diferentes, alega que o avaliador não entrou na casa, portanto não coincidem com a realidade. 5.
O exequente apresentou resposta (ID n. 172158348).
Argumenta que não foram apresentados cálculos recentes nos autos.
Diz que não há lógica na alegação de excesso de execução, uma vez que a penhora recai sobre a cota parte do devedor e os valores remanescentes serão restituídos.
Sustenta que a majoração no valor da avaliação do imóvel não condiz com a sua situação fática e isto dificultará a sua venda. 6. É o breve relato. 7.
Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao executado.
A penhora do imóvel se dá sobre o valor de sua cota parte e, concluídos os trâmites legais e após a quitação da dívida, existindo saldo remanescente, ele será restituído. 8.
Quanto ao entendimento fixado pelo Tema n. 677 do STJ, esclareço que em 19/10/2022 a tese foi revisada e passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp 1820963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Assim, resta prejudicada a discussão, diante da vinculação obrigatória do precedente. 9.
Quanto aos cálculos, verifico que os valores foram remanescentes do débito foram homologados em 14/06/2023 pela decisão de ID n. 162034825, que apreciou a legalidade dos consectários da mora, e não houve impugnação, portanto resta prejudicada a reanálise. 10.
Esclareço ao executado que o art. 80 do CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e/ou provoca incidente manifestamente infundado.
Nestes casos, o art. 81 do CPC descreve a possibilidade de aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos que a parte exequente sofreu. 11.
Persistindo as impugnações infundadas, não restará alternativa a não ser a aplicação da multa descrita. 12.
Passo à análise da nova avaliação realizada no ID n. 170809415, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 575.000,00. 13.
A nova avaliação foi realizada em razão deste Juízo entender que a avaliação anterior (ID n. 165211016) atribuiu valor elevado ao imóvel penhorado, se comparados com imóveis semelhantes (R$ 550.000,00). 14.
Entretanto, a nova avaliação explicou detalhadamente que o preço do lote na área é de aproximadamente R$ 400.000,00 a R$ 450.000,00.
Além disso, enfatizou que não há imóveis idênticos ao avaliado. 15.
Diante dos argumentos das partes e do Oficial de Justiça, considerando ainda que o imóvel avaliado é inferior aqueles apresentados como paradigma, conforme relatado na decisão anterior, homologo a avaliação do ID n. 165211016 e fixo o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil) para o imóvel penhorado. 16.
Intime-se o executado para apresentar os endereços dos coproprietários do bem imóvel: Cyro Rocha Ferreira Junior, CPF n. *39.***.*11-49 Clewerton Luis Feydit Ferreira, CPF n. *39.***.*94-00 Cledyrney Lhayr Feydit Ferreira, CPF n. *21.***.*69-20 Claudinyze Maria Feydit Ferreira Avelar, CPF n. *34.***.*01-91 16.1.
Prazo: 5(cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), uma vez que são irmãos do executado. 17.
Apresentados os endereços, intime-se os coproprietários para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 843 do CPC. 18.
Caso não sejam encontrados, determino a realização de buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/09/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Outras decisões
-
20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047919-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID n. 171991731. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
18/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:55
Outras decisões
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 09:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:57
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:17
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
22/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 15:22
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:57
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 07:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Deferido o pedido de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - CPF: *28.***.*42-65 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:45
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:02
Outras decisões
-
18/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:58
Outras decisões
-
18/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:43
Outras decisões
-
08/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:23
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:52
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 14:50
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:55
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 13:35
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 06:09
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 03:36
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:55
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/06/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 08:24
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2019 10:23
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/06/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 06:31
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:48
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 03:21
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/05/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:37
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:45
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/05/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 05:34
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:35
Expedição de Ofício.
-
28/03/2019 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 21:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:10
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 13:39
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 13:39
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 05:48
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 05:22
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/02/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 06:36
Publicado Despacho em 07/02/2019.
-
07/02/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 06:19
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
06/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/02/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/02/2019 04:21
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 11:45
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 20:12
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2018 06:17
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/11/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2018 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:48
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/10/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 07:01
Publicado Despacho em 31/10/2018.
-
31/10/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 15:55
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/10/2018 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2018 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2018 05:03
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:53
Expedição de Ofício.
-
25/10/2018 13:13
Expedição de Termo.
-
25/10/2018 13:09
Expedição de Alvará.
-
24/10/2018 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2018 11:03
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 18/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/10/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 12:28
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 09/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 03:13
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 02:58
Publicado Despacho em 03/10/2018.
-
03/10/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/10/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 18:04
Recebidos os autos
-
28/09/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/09/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2018 15:55
Desentranhamento de documento (ID: 23162632 - Mandado)
-
26/09/2018 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 16:18
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/09/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 03:38
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 03:01
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 15:44
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/08/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:16
Expedição de Alvará.
-
27/08/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/08/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 04:35
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 06:49
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 06:37
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 11/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 17:27
Expedição de Ofício.
-
20/06/2018 07:08
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:55
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706506-64.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Luiz de Lima
Advogado: Nizia Oliveira da Silva Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 06:22
Processo nº 0711560-11.2023.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Tarja Preta Distribuidora de Bebidas Ltd...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:21
Processo nº 0708647-45.2022.8.07.0019
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Izenilson Ribeiro de Medeiros
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 19:40
Processo nº 0711606-97.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Michell Ribeiro Martins
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 21:56
Processo nº 0734394-85.2021.8.07.0001
Lorena Naves Mello Kutianski
Helena Marcia Gordiano Barbosa
Advogado: Cristiane Barreto Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 13:54