TJDFT - 0706506-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.,em desfavor de FRANCISCO LUIZ DE LIMA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido (id 162270752).
Em sede de contestação apresentada (id 162829143), o réu reconheceu a dívida e pugnou fosse o veículo apreendido considerado como “quitação integral da dívida pendente”.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A autora se manifestou em Réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não existem preliminares a serem analisada.Passo ao exame do mérito.
DA BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
No caso, a parte requerida, devidamente notificada (id124110339 -p.3), foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não depositou qualquer valor em juízo, há de considerá-la em mora, sendo procedente a demanda.
Quanto ao pedido de quitação da dívida pela apreensão do veículo, vale gizar que somente após a venda do bem, e eventual apuração do valor, poderá ser dada a quitação, ou não da dívida, sendo certo que a cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto.
O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por deferir ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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27/08/2023 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:11
Juntada de consulta renajud
-
23/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 17:50
Juntada de consulta renajud
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07/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/05/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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