TJDFT - 0726091-76.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 18:55
Outras decisões
-
30/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726091-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ARLINDO RIBEIRO DA SILVA *93.***.*31-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de localização de bens e valores do executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as diligências mostraram-se infrutíferas.
Agora, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD e RENAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Cabe ressaltar que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao INSS com o intuito de verificar a existência de vínculo empregatício do Executado, considerando que o pedido deve vir acompanhado de indícios de que a parte devedora mantém relacionamento com o aludido órgão.
Ademais, este Magistrado se filia à corrente que entende pela impenhorabilidade do salário, o que compromete a utilidade ou resultado prático da medida requerida.
Assim, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem minimamente plausíveis ou dignas de apresentar resultados.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 171940347.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726091-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ARLINDO RIBEIRO DA SILVA *93.***.*31-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada com relação ao CPF, considerando que o empresário individual não possui personalidade diversa da pessoa física que exerce a atividade.
Esclareço que a consulta ao INFOJUD não exibe bens vinculados ao CNPJ, considerando que não prestam essas informações à Receita Federal.
Considerando o insucesso na pesquisa, retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 171940347.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:39
Outras decisões
-
08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726091-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ARLINDO RIBEIRO DA SILVA *93.***.*31-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 14/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 14/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ARLINDO RIBEIRO DA SILVA *93.***.*31-00(18.***.***/0001-03); , no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ quatro mil e quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos.
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - EPP em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 22:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:54
Outras decisões
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06/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 23:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 23:52
Outras decisões
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10/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:04
Outras decisões
-
15/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2023 00:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 00:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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26/12/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO DA SILVA *93.***.*31-00 em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Edital em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:53
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:42
Outras decisões
-
30/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 13:37
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
19/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO DA SILVA *93.***.*31-00 em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:47
Expedição de Edital.
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18/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 13:18
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 00:20
Recebidos os autos
-
02/10/2021 00:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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