TJDFT - 0727732-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:13
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:04
Outras decisões
-
28/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/08/2025 18:40
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:13
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:03
Outras decisões
-
30/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Outras decisões
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Outras decisões
-
05/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/02/2025 08:06
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:48
Outras decisões
-
04/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:42
Outras decisões
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727732-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: JORDAO PORTUGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada da dívida e especificar os atos expropriatórios que pretende para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 20:20:34. -
10/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2024 03:50
Recebidos os autos
-
31/08/2024 03:50
Outras decisões
-
29/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:49
Deferido em parte o pedido de LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK - CPF: *66.***.*92-53 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727732-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 200561817, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 16:00:30. -
15/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:31
Outras decisões
-
06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727732-31.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 191510661, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:18
Outras decisões
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727732-31.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há indícios de que as condições da autora, sobretudo se considerada a natureza do negócio que ora se discute, coloquem-na como beneficiária da justiça gratuita, cabendo à parte requerente demonstrar a necessidade do benefício ora pleiteado.
No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a autora não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, pois aufere remuneração mensal bruta no valor de R$ 11.085,23, possui outra fonte de renda com aluguéis, conforme consta em seus extratos bancários depósitos recentes da administradora ATHAYDES IMÓVEIS.
Além disso, seus extratos bancários revelam intensa movimentação em suas contas bancárias com transferências em valores significativos, a título de exemplo, o total de créditos recebidos no mês de agosto de 2023 foi de R$ 22.529,13 (ID 171053429, pág. 10).
Referido padrão de consumo não é compatível com a alegada insuficiência de recursos.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei No caso presente, as condições de vida da autora, sua remuneração, movimentação bancária e seu padrão de consumo, pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ela impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à autora, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, carentes de recursos.
Assim, fica a exequente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 00:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 00:24
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA - CPF: *21.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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