TJDFT - 0703525-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 23:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:44
Homologada a Transação
-
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:09
Outras decisões
-
28/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:39
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*02-72 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:32
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*02-72 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:52
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0703525-53.2023.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, em desfavor de NILDA PEREIRA FLOR (CPF: *83.***.*02-72); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de NILDA PEREIRA FLOR (CPF: *83.***.*02-72); , para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 11.420,14 ( onze mil, quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos ), cálculo de 05/12/2023, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024 10:41:22.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara Bezerra Santos, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
22/01/2024 10:45
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 10:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:35
Deferido o pedido de ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703525-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: NILDA PEREIRA FLOR S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA propõe ação monitória em desfavor de NILDA PEREIRA FLOR, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.295,79 (oito mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID 150704979 (Pág. 1-6).
A ré foi citada por edital publicado em 20/06/2023, e, em razão da revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral (ID 168784608). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, a qual apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar o acolhimento do pedido formulado na exordial, nomeadamente os cheques colacionados em ID 150704979, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento pela ré relativamente ao título de crédito reclamado pela autora, há fundamentos suficientes para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.295,79 (oito mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:10
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*02-72 (REQUERIDO) em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 08/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:25
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:29
Deferido o pedido de ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
-
02/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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