TJDFT - 0739067-53.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0739067-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte AUTORA e parte RÉ (CAIXA SEGURADORA S/A), intimada a manifestar-se , nos termos da decisão de ( ID 189258849), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:10
Deferido o pedido de FABIOLA DE SOUZA DUARTE - CPF: *18.***.*71-68 (REQUERENTE).
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09/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0739067-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 10:08:29.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0739067-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplicas às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
14/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:03
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA DUARTE em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739067-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha um local diverso de seu domicílio para o ajuizamento do processo'.
Em acórdão recente, proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que a parte autora não tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da Vara Cível do Riacho Fundo/ DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:40:08.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
19/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:10
Declarada incompetência
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19/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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