TJDFT - 0709649-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709649-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA AIRES RODRIGUES REQUERIDO: HUGO LIMA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se ação de extinção de condomínio e alienação judicial proposta por ANA PAULA AIRES RODRIGUES em face de HUGO LIMA FERREIRA DOS SANTOS.
Em audiência de conciliação (ata de id 171114740), noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo para a solução consensual da presente lide, se obrigando o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com vencimento para o dia 05/09/2023 e o valor remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em sete parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10/10/2023, mediante depósito (transferência ou pix) em conta bancária da parte autora.
Restou acordado que cada parte pagará os respectivos honorários advocatícios de seus patronos.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo no ID 171892820.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:47
Homologada a Transação
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14/09/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/09/2023 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 21:14
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:12
Declarada incompetência
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22/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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