TJDFT - 0036376-37.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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19/11/2024 07:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2023 03:12
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:30
Determinado o arquivamento
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04/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036376-37.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO COELHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
As CDAs sob o CÓDIGO 39, conforme documento em anexo, ostentam créditos com a exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento administrativo.
Quanto às CDAs sob o CÓDIGO 38, considerando o pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO COELHO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *78.***.*90-53, no valor de R$ 1.284,42, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/06/2022 06:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2022 21:51
Recebidos os autos
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18/04/2022 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:06
Recebidos os autos
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05/10/2020 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:46
Recebidos os autos
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30/07/2020 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 10:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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