TJDFT - 0016871-58.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016871-58.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: THIAGO NEVES BATISTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de THIAGO NEVES BATISTA, em razão da sentença proferida no ID 57146830 em 25/03/2015, transitada em julgado em 14/05/2015.
A decisão proferida no ID 57146839, de 26/05/2015, recebeu a inicial de cumprimento de sentença e determinou a intimação do requerido para cumprir a obrigação estampada na sentença.
Diante da inércia do requerido, foram realizadas no processo diversas tentativas de busca de bens da parte, sem êxito no entanto.
Em decorrência disso, o processo foi suspenso por ausência de bens no ID 57146982, em 02/08/2016, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do CPC.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 168118975). É o relatório.
Decido.
O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 57145664), que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ademais, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF.
O processo foi suspenso pela decisão de ID 57146982, em 02/08/2016, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 02/08/2022. É forçoso concluir, portanto, que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:41
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 14:34
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 17:32
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2020 11:47
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 15:17
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 18:40
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 16:35
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 13:36
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720333-48.2023.8.07.0003
Tayane Dias Batista Vieira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Patricia Barbosa da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:03
Processo nº 0702252-96.2019.8.07.0001
Varandas Comercio de Alimentos LTDA - ME
Cordan Comercio e Artigos de Mobilidade ...
Advogado: Marina Isabel Correia da Silva Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2019 16:39
Processo nº 0735824-38.2022.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Rafael Henrique Moreira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 23:08
Processo nº 0747934-69.2022.8.07.0001
R. Vieira - Negocios Imobiliarios, Rurai...
Fellipe Simoes Resende Boechat
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 17:57
Processo nº 0720910-32.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alyamara Sabrina Santos da Silva 0218166...
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:28