TJDFT - 0728351-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:45
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:35
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:07
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 14:42
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:23
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:12
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
17/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA. em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI e MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
A Exequente requer a penhora SISBAJUD nas contas do cônjuge da Executada, ARTUR FERRAZ. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Casamento de Id. n. 212510787 demonstra que a Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ é casada com ARTUR FERRAZ sob o regime da comunhão parcial de bens.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil assim dispõem: “Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” “Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.” Portanto, no regime da comunhão parcial, os bens do cônjuge somente respondem pelas dívidas quando tiverem sido contraídas em benefício da entidade familiar.
No caso, o Credor pretende receber o valor decorrente de acordo judicial, tendo por objeto o ressarcimento de valores referentes a artigos de iluminação vendidos para a Primeira Executada ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, representada pela Segunda Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Assim, o débito não foi contraído em benefício da entidade familiar.
Por outro lado, o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho ao processo, sob pena ofensa ao devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido do Exequente, uma vez que não é possível, no caso, invadir o patrimônio do cônjuge da Executada para satisfazer a dívida.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:26:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 dias úteis para que a Exequente indique bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Fica a Credora intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:28:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:59
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI e MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
O Exequente requer: a) consulta junto ao CRC-Jud para identificação da existência e do regime jurídico do casamento entre MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ e ARTUR FERRAZ; b) subsidiariamente, a expedição de ofício para o 1º e 2º Cartórios de Registro Civil de Brasília determinando a apresentação das informações. É o relatório.
Decido.
A Central de Informações de Registro Civil – CRC, instituída pelo Provimento n. 46/2015 do CNJ, permite ao cidadão, dentre outras funcionalidades, realizar buscas de certidões de registro, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, na forma como disciplinada no art. 11 do Provimento citado, sem a necessidade de intermediação do Poder Judiciário.
A esse respeito, por pertinente, colaciono os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça: [...] 4.
Considerando que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, se a parte agravante pode acessar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC para solicitar as certidões pretendidas, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. [...] (Acórdão 1367009, 07104262920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4.
De acordo com o Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, a pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas. 5. "Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis" (art. 11 da referida norma). [...] (Acórdão 1358226, 07069239720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] I - A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria credora, não sendo necessária a atuação judicial para consulta ao sistema, art. 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ. [...] (Acórdão 1357761, 07092138520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, a pesquisa solicitada pelo Exequente para o fim de subsidiar eventual pedido de penhora pode ser efetuada diretamente no portal do CRC, sendo dispensável a atuação do Poder Judiciário para essa finalidade. É de se ressaltar, ainda, que este Juízo não possui acesso ao sistema CRC-Jud.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CRC-Jud e expedição de ofícios ao 1º e 2º Cartórios de Registro Civil de Brasília.
Fica o Exequente intimado para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:12:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:40
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Na petição de Id. n. 208452285, o Exequente requer: a) inclusão, via RENAJUD, das restrições de transferência e circulação em relação aos automóveis Renault Sandero EXP1016V, placa JIW7177 e Volvo XC60 2.0, T5 DYNA, placas LQX4A64; b) expedição de ofício para as Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (AMAPS) autorizadas pela ANTT para que informem a existência de cadastros relativos à devedora e aos veículos Renault Sandero EXP1016V, placa JIW7177 e Volvo XC60 2.0, T5 DYNA, placas LQX4A64 e, em caso positivo, o último registro de pagamento e referente a quais praças de pedágios e a a pessoa responsável pelo pagamento; c) a expedição de ofício para o DETRAN/DF solicitando que informe se o IPVA 2024 dos automóveis foi pago e quem foi o pagante.
O Credor requer, ainda, pesquisa SISBAJUD para que seja trazido aos autos o extrato de cartão de crédito da devedora pessoa física, para que seja verificada a sua utilização, a existência de gastos não essenciais e a titularidade dos pagamentos, a fim de embasar eventual medida coercitiva a ser requerida. É o relatório.
Decido.
Em detida análise do processo, se verifica que a Decisão de Id. n. 187516277 indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação aos automóveis Renault Sandero EXP1016V, placa JIW7177 e Volvo XC60 2.0, T5 DYNA, placas LQX4A64.
Posteriormente, este Juízo desconstitui a penhora outrora deferida sobre os referidos veículos, determinando a exclusão da restrição de transferência imposta sobre os bens, nos termos da Decisão de Id. n. 189474736.
Outrossim, também já foi indeferido o pedido de expedição de Ofício às Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio e Concessionárias para que prestem informações acerca do paradeiro dos automóveis, conforme Decisão de Id. n. 202877940.
Vê-se, portanto, que o Credor reitera pedidos que já foram apreciados pelo Juízo, sem apresentar qualquer alteração na situação fática que justifique a renovação, razão pela qual mantenho as Decisões de Id. n. 187516277, 189474736 e 202877940 por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para o DETRAN/DF para que apresente informações relativas ao pagamento do IPVA dos automóveis supramencionados, pois compete ao Credor diligenciar em busca de bens do Devedor passíveis de penhora, não podendo o Judiciário substituí-lo em seu ônus.
Ressalte-se que este Juízo já procedeu à pesquisa de bens do Devedor em todos os sistemas disponíveis.
Por fim, é de se indeferir o pleito de quebra do sigilo bancário da Segunda Executada, mediante a juntada do extrato de cartão de crédito, pois se trata de medida que vulnera os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, admitida apenas de forma excepcional e quando for imprescindível.
As movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extremas, quando demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do Devedor.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do Devedor.
Fica o Exequente intimado para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:16:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:41
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA. em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI e MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
A Exequente requer: a) suspensão/apreensão da CNH da Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ; b) inclusão do nome das Executadas nos órgãos de proteção ao crédito; e c) pesquisa CNIB. É o relatório.
Decido.
Proceda a Secretaria à retirada do sigilo cadastrado na petição de Id. n. 204799349, uma vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses de sigilo elencadas pelo ar. 189 do Código de Processo Civil.
O novo sistema processual civil é pautado no princípio da efetividade, de modo a proporcionar à sociedade não só o reconhecimento, mas a própria satisfação dos direitos.
Todavia, isso não permite a violação de direitos e garantias fundamentais das partes para consecução de seus fins.
O art. 8º do CPC estabelece que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Dessa maneira, embora as medidas coercitivas sejam instrumentos importantes para satisfação das obrigações do devedor, elas devem ser pautadas na razoabilidade e proporcionalidade.
A previsão de medidas atípicas no art. 139, IV, do CPC, não autoriza coerções arbitrárias e desarrazoadas.
A suspensão e a retenção da CNH da Executada afeta diretamente a liberdade de locomoção da parte trazendo transtornos cotidianos inclusive para o seu sustento.
A mera ausência de localização de bens do devedor não autoriza tamanha ingerência em um direito da parte.
A medida mostra-se, portanto, desproporcional, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão/apreensão da CNH da Executada.
Com relação à pesquisa CNIB, consigno que a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa CNIB.
Por fim, defiro a inclusão dos nomes dos Executados nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3°do CPC.
Proceda a Secretaria à inclusão.
Fica o Exequente intimado para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:57:11.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA. opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 202877940.
Alega que a Decisão padece de contradição, na medida em que a Exequente não pretende transferir a responsabilidade de localização de bem privado ao Poder Público, mas tão somente fazer valer seu direito creditício, observando o Princípio da Efetividade da Execução, requerendo, mediante expedição de ofício, que as empresas privadas relacionadas ajudem a indicar eventual paradeiro do veículo.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos, concedendo efeitos infringentes, para deferir a reinclusão das restrições de transferência e penhora dos veículos Renault Sandero EXP1016V, placa JIW7177, e Volvo XC60 2.0, T5 DYNA, placas LQX4A64, bem como a expedição de ofício às Administradoras de Meios de Pagamentos para Arrecadação de Pedágio (AMAPS) autorizadas pela ANTT e às respectivas empresas que administram as praças de pedágio no Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido no Despacho de Id. n. 203509631 para que a Exequente indique bens passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:18:08.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
A pesquisa INFOJUD das Declarações de IR da Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ restaram infrutíferas.
Fica o Exequente intimado para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:04:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
A Exequente alega que a Executada frauda a execução, porque manifesta ter alienado o bem (Id. n. 164459015) mesmo tendo conhecimento de que já havia sido anotada restrição de transferência e penhora.
Aduz, ainda, que a Devedora dificulta a penhora, resiste injustificamente às ordens judiciais e se opõe maliciosamente à execução, porque intimada a informar o paradeiro dos bens, informa expressamente que não irá prestar a informação exigida pelo juízo.
Requer: a) o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de multa de 20% sobre o valor da causa em desfavor dos Executados; b) reinclusão das restrições de transferência e penhora sobre os veículos Renault Sandero EXP1016V, placa JIW7177 e Volvo XC60 2.0, T5 DYNA, placas LQX4A64; 3) expedição de Ofício às Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio e Concessionárias para que prestem informações acerca do paradeiro dos automóveis; e 4) a juntada das últimas três declarações de imposto de renda da devedora. É o relatório.
Decido.
Em detida análise do processo, se verifica que a Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, intimada para informar o paradeiro do veículo de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012, e, se for o caso, informar os dados completos do comprador do bem em questão, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa no patamar de 5% sobre o valor atualizado do débito, conforme Certidão de Id. n. 184766931, mas permaneceu inerte.
Nesse contexto, se impõe a aplicação da multa consignada na Decisão de Id. n. 184284532, no patamar de 5% sobre o valor atualizado do débito, em desfavor de Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Assim, defiro a inclusão de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, em desfavor de Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por outro lado, indefiro a reinclusão das restrições de transferência e penhora sobre os veículos Renault Sandero EXP1016V, placa JIW7177 e Volvo XC60 2.0, T5 DYNA, placas LQX4A64, bem como a expedição de Ofício às Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio e Concessionárias para que prestem informações acerca do paradeiro dos automóveis, pelos fundamentos já explicitados nas Decisões de Id. n. 187516277 e 189364240.
Por fim, em relação ao pedido de pesquisa INFOJUD, faço as seguintes considerações: A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido de pesquisa INFOJUD em relação à Executada ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI.
Contudo, defiro a pesquisa das três últimas Declarações de IR da Segunda Executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar responsabilização civil e penal.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:11:32.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:57
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DESPACHO Verifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
Fica a Exequente intimada para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:11:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:19
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 135150658, foi deferida a penhora do veículo de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012.
Através da decisão de id. 184284532 restou penhorado, também, o veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, ANO 2011, PLACA JIW7177 de propriedade da requerida MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Os veículos em comento, até o momento, não foram localizados.
Desta feita, requereu a parte autora a inclusão de restrição de circulação dos bens.
O pedido foi indeferido através da decisão de id. 187516277.
Através da petição de id. 189364240, requer a parte autora reconsideração da referida decisão.
Decido.
Nada a reconsiderar quanto à decisão de id. 187516277, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido indicadas as localizações dos bens penhorados, desconstituo a constrição incidente sobre os veículos de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012 e RENAULT/SANDERO EXP1016V, ANO 2011, PLACA JIW7177. À Secretaria para que cancele as restrições RENAJUD existentes sobre os bens.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:50:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 135150658, foi deferida a penhora do veículo de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012.
Através da decisão de id. 184284532 restou penhorado, também, o veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, ANO 2011, PLACA JIW7177 de propriedade da requerida MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Os veículos em comento, até o momento, não foram localizados.
Desta feita, requer a parte autora a inclusão de restrição de circulação dos bens.
Decido.
Indefiro o pedido.
A inserção de restrição de circulação implica, em última análise, na transferência ao Poder Público do ônus do localização do veículo.
Não obstante, tratando-se de processo no qual é discutido matéria de interesse eminentemente privado, ausente, portanto, qualquer interesse público, o ônus de localização do bem permanece unicamente cabendo ao credor.
Desta feita, concedo derradeiro prazo de 10 dias para o autor informar o paradeiro dos bens em questão, sob pena de desconstituição da penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:32:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em desfavor de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 135150658, foi deferida a penhora do veículo de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012.
Expedido mandado de remoção e avaliação do bem, a diligência não restou cumprida nos seguintes termos, id. 164459015: Certifico que me dirigi ao endereço sito no SIA/SUL, QUADRA 05-C, LOTE 35, LOJA 158, ZONA INDUSTRIAL GUARÁ, BRASÍLIA/DF e, ali chegando, após diligências de visualização nos dias 20/06 (às 17h00), 21/06 (às 09h20) e 23/06 (às 11h00), contudo DEIXEI de Remover o Veículo I/VOLVO XC-60 2.0 T5 DYNA, ANO 2012/2012, PLACA LQX4064- DF, porque em nenhuma das diligências visualizei o veículo (estacionamento frontal e demais estacionamentos das imediações).
Certifico, ainda, que na última diligência, a Srª.
MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ (Executada) informou que vendeu o referido Veículo e que prefere não informar o nome e nem o endereço do comprador por motivos pessoais, mas que vai propor acordo de pagamento junto a parte Exequente.
Dessa forma, pelos motivos supra, também não foi possível proceder a respectiva Avaliação, especialmente pela a ausência do veículo no local.
Destarte, devolvo o Mandado para os devidos fins.
Por meio da petição de id. 184275975, requer a parte autora: a) A intimação pessoal da executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ no endereço SIA/SUL, QUADRA 05-C, LOTE 35, LOJA 158, ZONA INDUSTRIAL GUARÁ, BRASÍLIA/DF, para que indique o paradeiro do veículo I/VOLVO XC-60 2.0 T5 DYNA, ANO 2012/2012, PLACA LQX4064-DF e, se vendido, preste esclarecimentos acerca das circunstâncias da venda, tais como o nome do comprador, data da venda e valor da venda, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a evidência de tentativa de embaraço da penhora; b) A expedição do termo de penhora do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, ANO 2011, PLACA JIW7177, de propriedade da executada, avaliado em R$ 24.487,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), conforme tabela FIPE anexa.
Decido.
Defiro a penhora do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, ANO 2011, PLACA JIW7177 de propriedade da requerida MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora dos mencionados bens.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º.
Nomeio o a executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ depositária fiel do bem.
Fica o exequente, desde já, intimado a informar se pretende a adjudicação do veículo ou sua alienação.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ acerca da penhora e a avaliação do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Endereço para cumprimento do mandado: SIA/SUL, QUADRA 05-C, LOTE 35, LOJA 158, ZONA INDUSTRIAL GUARÁ, BRASÍLIA/DF.
De outra feita, em relação ao veículo de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012, se verifica, de acordo com a documentação de id. 184275976, que este se encontra em nome da executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ.
Desta feita, em que pese ter informado que vendeu o bem em comento, não há registro de tal alienação junto aos órgãos de trânsito competentes.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a executada MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ informe o paradeiro do veículo de Placa: LQX4A64 (placa anterior: LQX4064 DF), I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, Ano/Modelo: 2012/2012, e, se for o caso, informe os dados completos, inclusive endereço, do comprador do bem em questão, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa no patamar de 5% sobre o valor atualizado do débito.
Endereço para cumprimento do mandado: SIA/SUL, QUADRA 05-C, LOTE 35, LOJA 158, ZONA INDUSTRIAL GUARÁ, BRASÍLIA/DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:20:12.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI, MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 171962262.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora cumprir o determinado na decisão de id. 170066106.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:16:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:29
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/04/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:15
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:11
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Alvará.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:23
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/09/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:16
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ACENDE LUZ ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2021 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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