TJDFT - 0014383-35.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:37
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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19/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014383-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLORA ETELVINA MACIEL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIL0478, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 113783072.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:54
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
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09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:23
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FLORA ETELVINA MACIEL em 16/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2019 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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