TJDFT - 0712446-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:47
Deferido o pedido de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA FARIA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:06
Outras decisões
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22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO DOS SANTOS DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA FARIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Outras decisões
-
20/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA FARIA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 02:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
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29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:37
Indeferido o pedido de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 20:23
Recebidos os autos
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06/03/2023 20:23
Indeferido o pedido de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e IGOR BARBOSA FARIA - CPF: *17.***.*50-45 (EXEQUENTE)
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03/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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02/03/2023 23:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/12/2022 18:01
Arquivado Provisoramente
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03/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA FARIA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO DOS SANTOS DANTAS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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01/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
01/11/2022 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2022 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:12
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:12
Deferido em parte o pedido de IGOR BARBOSA FARIA - CPF: *17.***.*50-45 (EXEQUENTE) e BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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15/08/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712446-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IGOR BARBOSA FARIA EXECUTADO: HIGOR CARVALHO DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
I) A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 248,23), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
II) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, passo à realização de consultas por bens do executado e do empresário individual, considerando o exarado na decisão de ID 125765921, 5º parágrafo, nos sistemas à disposição desse juízo.
Assim, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Do mesmo modo, promovi a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que, deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa individual, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, quanto às pessoas jurídicas, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
III) Atentando-se à ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, passo a apreciar o pedido de penhora de bens na residência do devedor.
Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Dessa forma, concedo a presente decisão força de mandado para penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada HIGOR CARVALHO DOS SANTOS DANTAS, CPF: *69.***.*09-58, no endereço QSC 3 LOTE 30, LOJA 01, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72016-030, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames, dinheiro em espécie.
Todavia, advirto à parte exequente que não será deferida, a princípio, a alienação dos bens em leilão judicial, tendo em vista que a medida se mostra infrutífera.
Assim, a manutenção da penhora está condicionada à adjudicação e alienação particular (sites de vendas, como OLX).
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação, a ser cumprido no endereço QSC 03, Lote 30, Loja 1, Taguatinga Sul, Brasília – DF, CEP 72.016-030, conforme indicado no ID 108478765 - Pág. 1, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 31.903,09, nesta data.
Saliento que, ante a ausência de planilha atualizada do débito remanescente, o valor acima informado foi obtido a partir do valor utilizado na consulta de ID 125769602, decotando-se o valor ora penhorado.
Fica o exequente IGOR BARBOSA FARIA nomeado como depositário dos bens.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Caso a diligência supra retorne infrutífera, apreciarei o pedido de penhora de recebíveis de artão de crédito (ID 116487623 - Pág. 3/4, item 2). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/05/2022 13:00
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA FARIA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
03/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO DOS SANTOS DANTAS em 18/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/01/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 21:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 17:59
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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22/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:51
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/09/2021 20:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO DOS SANTOS DANTAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:16
Juntada de mandado
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18/08/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2021 20:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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03/08/2021 09:32
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 17:42
Juntada de mandado
-
16/07/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/07/2021 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 22:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:34
Audiência Conciliação designada em/para 15/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2021 19:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
01/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/04/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/04/2021 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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