TJDFT - 0721516-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA MONTEIRO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2023 14:40
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA MONTEIRO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/03/2023 08:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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14/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS MARCELO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *19.***.*64-30 (ESPÓLIO DE).
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06/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2023 09:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:19
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/01/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA MONTEIRO em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:03
Suscitado Conflito de Competência
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30/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:01
Declarada incompetência
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29/06/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/06/2022 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721516-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ESPÓLIO DE: MARCOS MARCELO PEREIRA MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: G44 BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, ajuizada por Marcos Marcelo Pereira Monteiro em face de G44 Brasil S/A.
A Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do e.
Tribunal determinou a competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para tratar de demandas de direito empresarial.
Os casos, tal como este, em que a pretensão principal da demanda é, na realidade, a dissolução da sociedade em conta de participação, com a consequente restituição dos valores investidos e lucros não pagos (apuração de haveres), ensejam a competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS E LUCROS NÃO PAGOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
I.
A Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, deste Tribunal determinou a competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para tratar de demandas de direito empresarial.
II.
Os casos em que a pretensão principal da demanda é, na realidade, a dissolução da sociedade em conta de participação, com a consequente restituição dos valores investidos e lucros não pagos (apuração de haveres), ensejam a competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
III.
Na espécie, o contrato social de sociedade em conta de participação qualifica a apelada como sócio participante, apresenta a participação do sócio ostensivo, a integralização e os valores aportados, além de dispor sobre a participação da sócia participante.
IV.
Portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Cível, a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo competente, é medida que se impõe.
V.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar de incompetência do Juízo acolhida, demais questões prejudicadas. (Acórdão 1405163, 07070154320198070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência para a da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
Encaminhem-se os autos após a intimação do autor para ciência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Distrito Federal, quarta-feira, 15 de junho de 2022.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
15/06/2022 16:29
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:29
Declarada incompetência
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15/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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