TJDFT - 0033060-14.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 01:44
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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15/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 23:45
Recebidos os autos
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12/06/2023 23:45
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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25/01/2023 08:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:00
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:00
Determinado o arquivamento
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19/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DE CALDAS em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033060-14.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITO LEITE DE CALDAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:35
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:35
Determinado o arquivamento
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05/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:39
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:42
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
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05/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DE CALDAS em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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