TJDFT - 0713454-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713454-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BREGION DE GODOY, PRISCILLA LOPES DE ARAUJO BREGION REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.098,99.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 09:09:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:09
Outras decisões
-
19/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/06/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2023 07:11
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS BREGION DE GODOY em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA LOPES DE ARAUJO BREGION em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:55
Outras decisões
-
24/10/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:46
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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