TJDFT - 0040440-15.2013.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0040440-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME, RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI SENTENÇA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 40039830) e foi suspenso por falta de bens em 3 de julho de 2019 (ID 40040077).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:46
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:09
Outras decisões
-
08/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:52
Deferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 23:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:30
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 23:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:01
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 07:36
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 15:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:23
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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