TJDFT - 0706143-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
VALORES DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE ESTORNO (“CHARGEBACKS”).
CREDENCIAMENTO AO “SISTEMA CREDITT”.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, GESTÃO E COORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS.
CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DESCONTO DE CRÉDITOS FUTUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INFIRMAÇÃO.
PRETENSÃO NÃO COMPREENDIDA NO OBJETO DA LIDE NEM ABORDADA EM RECONVENÇÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO NOS CONTORNOS EM QUE FORA ESTABILIZADO.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.
IMPERATIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OBJETO.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 1.015).
QUESTÃO PROCESSUAL IMPASSÍVEL DE IRRADIAR PREJUÍZOS IMEDIATOS AO DIREITO CONTROVERTIDO OU À PARTE.
INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NAS MATÉRIAS RECORRÍVEIS PELA VIA INSTRUMENTAL SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, REsp 1.696.396/MT).
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGREGÁVEL.
PREVISÃO LEGISLATIVA (CPC, 1.026, §1º).
PRESSUPOSTOS AUSENTES. 1.
De acordo com o disposto no §1º do art. 1.026 do estatuto processual, é possível, conquanto não sejam ordinariamente municiados de efeito suspensivo, em situações pontuais revestidas de excepcionalidade, que a decisão colegiada embargada seja suspensa por provimento do próprio relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, e, assim, ausentes esses pressupostos, tendo em conta a implausibilidade de acolhimento da postulação aclaratória, inviável a agregação ao recurso do efeito que não lhe é inerente. 2.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
21/09/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 07:56
Conhecido o recurso de MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2023 22:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:11
Conhecido o recurso de MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 18:09
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/04/2023 14:57
Decorrido prazo de MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) em 04/04/2023.
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12/04/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:13
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/02/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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