TJDFT - 0728449-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0728449-43.2023.8.07.0003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRISTANA CRIVELARO SOUTO (CPF: *63.***.*43-34); UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF: 23.***.***/0001-20); MARCELO SOARES FRANCA (CPF: *12.***.*21-72); EXECUTADO: IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME (CPF: 23.***.***/0001-05); OBJETO: Intimação de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME (CPF: 23.***.***/0001-05); A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível do Gama, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME (CPF: 23.***.***/0001-05); , por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 5.946,24 (cinco mil e novecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Gama/DF, 4 de julho de 2025 19:05:07.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
04/07/2025 19:05
Expedição de Edital.
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03/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:12
Outras decisões
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24/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2025 09:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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30/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas os títulos executivos extrajudiciais( notas fiscais e boletos no valor de R$4.479,29 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e nova centavos), a ser acrescido de correção monetária, juros de mora (1% am),, logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Esgotadas as diligências efetuadas pela parte e por este juízo, a requerida foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, oposto embargos por negativa geral e pugnando pela remessa dos autos para a contadoria, o que foi indeferido, conforme decisão de ID 190941222.
O autor apresentou impugnação aos embargos pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em duplicata eletrônica.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita de seu crédito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
Resta comprovada nos autos a aquisição das mercadorias descritas na duplicata de nota fiscal de ID 171773945 pela parte ré em favor da parte autora, sendo o valor nominal de cada título de R$ 3.120,00.
Da mesma forma, a nota fiscal que instrui a inicial revela a relação jurídica e comprova o crédito mencionado no documento, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Da mesma forma, se verifica que a duplicata não é acompanhada do protesto, no que merece acolhimento na via eleita.
Quanto aos embargos opostos, o embargante se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova.
Razão não assiste ao embargante, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente as notas e aceites, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos conseqüente da negativa geral.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações do requerido não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial Quanto aos juros de mora e à correção monetária, em se tratando de obrigação positiva, líquida e certa, ambos incidem desde as datas de vencimento postas no documento ( 27/12/2021, 06/01/2022, 16/01/2022), conforme art. 397 do CC.
Por tais razões,REJEITO os embargos monitórios, o que faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial no valor original de R$ 3.120,00, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento ( 27/12/2021, 06/01/2022, 16/01/2022).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:54
Outras decisões
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20/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/05/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:19
Indeferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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17/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:41
Expedição de Edital.
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06/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:51
Outras decisões
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29/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 20:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:52
Outras decisões
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23/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728449-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Em princípio, o título indicaria como local de pagamento GAMA/DF.
Assim, inicialmente, manifeste-se o exequente quanto à competência deste juízo.
Emende-se, no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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