TJDFT - 0705379-79.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 76,91.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/07/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 21:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –PRODEF, CNPJ nº 09.***.***/0001-80; Agência nº 100, Conta-Corrente nº 013.251-7, Banco de Brasília – BRB, dos valores depositados no id. 199469318.
Custas finais, se houverem, pela parte executada.
Sem honorários.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2024 20:51:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:13
Outras decisões
-
17/05/2024 19:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA REVEL: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 68,08 (sessenta e oito reais e oito centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/03/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 21:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA REVEL: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA LUIZ CONSTANTINO DA SILVA opôs embargos à execução em face de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06, devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial (ID 172499161).
Sustenta que não consta na documentação a ata da assembleia condominial que tenha estabelecido o valor base das cotas condominiais referentes aos meses de setembro de 2022 a março de 2023, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Requer a nulidade da execução por ausência de título executivo.
O embargado não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos opostos contra ação executória, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio.
A embargante afirma que os débitos descritos não encontram amparo em ata condominial, no que requereu a nulidade da execução, ante a ausência de título.
Razão lhe assiste.
Analisando a execução, observo que os débitos descritos na planilha de ID 172499169, pág. 40, não se coadunam com nenhuma despesa estabelecida na ata acostada em ID 172499169, págs. 29/32.
Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, o título apresentado não é apto a aparelhar a ação de execução.
Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecida com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos.
E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado.
Custas pelo embargado.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução 0704169-90.2023.8.07.0008 e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 14:54:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DECISÃO Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, porquanto, analisando a planilha juntada, observo que a despesa ali especificada não se coaduna com qualquer obrigação estampada nas convenções colacionadas na ação de execução (ID 166240431, 166240431 e 166240440).
A planilha apresenta um débito mensal de R$ 120,00 (ID166240440), no entanto, esse valor não foi previamente autorizado nas atas de ID 166240431 e 166240431.
Suspendo a execução nº 0704169-90.2023.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 13:10:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000355-08.2018.8.07.0002
Giancarlo Vaz Vento
Justica Publica do Distrito Federal
Advogado: Giancarlo Vaz Vento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 14:48
Processo nº 0016502-59.2011.8.07.0001
Gloria Ferreira Chemin
Sandra Cervo de Toloza
Advogado: Oliveira Belchior Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 12:20
Processo nº 0017473-18.2009.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 18:45
Processo nº 0703043-39.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 6 Etapa - Q...
Ana Souza Sena
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 14:04
Processo nº 0019280-65.2012.8.07.0001
Antonio Gomes Vieira
Mendes Pinheiro Comercial de Alimentos L...
Advogado: Eliane Cristina Pestana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2018 15:15