TJDFT - 0707771-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707771-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
31/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707771-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LIMA DE SOUSA REVEL: ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a decisão de ID 178978144 precluiu.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:34
Indeferido o pedido de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*21-38 (REVEL)
-
20/11/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707771-29.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: CLAUDIA LIMA DE SOUSA REVEL: ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: CLAUDIA LIMA DE SOUSA em face de REVEL: ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
21/09/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:11
Outras decisões
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 19:18
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/09/2022 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS SIQUEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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03/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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02/06/2022 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:59
Recebidos os autos
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10/05/2022 08:59
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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