TJDFT - 0715628-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:46
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 22/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
23/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS CORREA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 02:52
Publicado Edital em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:47
Expedição de Edital.
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23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS CORREA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 24/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Edital em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, no que tange a perdas e danos e execução de honorários de advogado.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se o executado, por edital, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Ocorrendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não havendo pagamento, anote-se conclusão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/02/2024 15:55
Expedição de Edital.
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27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:50
Outras decisões
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27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a esclarecer o valor atribuído a título de perdas e danos, uma vez que destoa do valor informado na tabela FIPE do veículo, procedendo a retificação, se for o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:41
Outras decisões
-
23/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A sentença de ID. 158324235 julgou procedente os pedidos inicias para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito no ID 133940894, para retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO o réu a restituir a posse do carro à parte autora e a perder em favor dela o valor de R$ 23.000,00 já pago. 2.
Na impossibilidade de haver a reintegração do carro à autora, autorizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor do veículo à época da negociação, segundo tabela FIPE; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento dos impostos e multas do veículo referente ao período em que este esteve em sua posse.
A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença requerendo obrigação de fazer, para restituição do veículo e Obrigação de pagar relativa aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e IPVA de 2023.
Ao ID. 179776224 foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo VWVOLWSVAGEN VIRTUS 1.6 MSI, ano 21/22, Placa REN8G17, conforme determinado na sentença, bem como a inclusão de restrição de circulação e transferência do bem.
O Banco J.
Safra S/A peticionou ao ID. 183010772 informando que houve a apreensão do veículo em seu favor, em decorrência da liminar deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0707324-07.2023.8.07.0007, em tramite perante esta Vara Cível, de modo que o veículo não poderá servir como garantia de dívida de terceiro, requerendo, assim, seja realizada a baixa da restrição de transferência através do sistema RENAJUD, com o fito de liberar o veículo para seus devidos fins.
A parte exequente se manifestou ao ID. 184481306 requerendo informações quanto a mora, informando a intenção de efetuar o pagamento.
DECIDO.
Indefiro o pedido informações apresentado pela parte exequente quanto ao valor atual da mora de seu contrato de financiamento bancário com o BANCO J.
SAFRA S/A, uma vez que esse não é parte neste Processo e a informação pode ser conseguida diretamente pela parte em contato a Instituição, ou por meio do Processo nº 0707324-07.2023.8.07.0007, no qual é parte.
Em detida análise dos autos nº 0707324-07.2023.8.07.0007 verifico que, de fato, houve a apreensão do veículo em favor do credor fiduciário, no dia 13/10/2023.
Contudo, não houve até então a citação da parte requerida, exequente neste processo, estando o feito aguardando a citação da parte.
Desta forma, considerando que transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias desde o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão, é certo que a consequência prevista no art. 3º , §1º do Decreto lei 911/1969 é a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Por conseguinte, cabível o pedido do credor fiduciário, para retirada da restrição inserida neste Processo, uma vez que o veículo não mais compõe a propriedade da parte.
Segue comprovante de retirada de restrição anexo.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento do pedido de reintegração de posse do veículo objeto da lide, faculto à parte exequente apresentar nova petição de Cumprimento de Sentença, para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor do veículo à época da negociação, segundo tabela FIPE.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:43
Indeferido o pedido de DEBORAH FARIAS CORREA - CPF: *60.***.*66-00 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:06
Deferido o pedido de DEBORAH FARIAS CORREA - CPF: *60.***.*66-00 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DEBORAH FARIAS CORREA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID. 175334743, intimo a parte exequente a informar se possui interesse na adjudicação do bem indicado a penhora ou leilão público.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:46
Outras decisões
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18/10/2023 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:41
Publicado Edital em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0715628-29.2022.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - DEBORAH FARIAS CORREA (CPF: *60.***.*66-00); Executado - FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO (CPF: *64.***.*99-04); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 119,71 (cento e dezenove reais e setenta e um centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 21 de setembro de 2023 13:05:47.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715628-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DEBORAH FARIAS CORREA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para constar exequente e executado.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, por edital de intimação, prazo de 20 dias, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do 854, §3º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo do edital, dê-se vista à CURADORIA ESPECIAL.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
21/09/2023 13:08
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 14/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:55
Outras decisões
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 14:36
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS CORREA em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:44
Publicado Edital em 07/02/2023.
-
06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:35
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 21:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:03
Deferido o pedido de DEBORAH FARIAS CORREA - CPF: *60.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 12:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 05:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 20:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH FARIAS CORREA - CPF: *60.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
19/08/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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