TJDFT - 0704227-75.2023.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:37
Outras decisões
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/03/2025 19:51
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:19
Outras decisões
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de memoriais
-
29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:46
Outras decisões
-
08/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:54
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-00 (PERITO).
-
24/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as pares, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 192364875.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 08:22:07.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
08/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/04/2024 21:21
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
O perito apresentou proposta de R$6.413,515 (seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), com a qual as partes concordaram.
A autora solicitou, na petição de ID 186763029, que o valor seja rateado pelas partes, mas deixou de insurgir contra a decisão saneadora de ID 171506659, que entendeu que o pedido de prova foi realizado apenas pela autora.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$6.413,515 (seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos).
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão.
Após, intime-se o perito nomeado para que informe a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:12:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:18
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-00 (PERITO).
-
19/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:54:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:16
Outras decisões
-
29/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:30
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ASPRO - ASSOCAÇÃO DE PROVEDORES DO BRASIL em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Inicial em ID 159321266, na qual, em síntese, a autora aponta suposta abusividade no preço cobrado pela ré em virtude de contrato de pontos de compartilhamento de postes.
Requereu a inexigibilidade de débitos retroativos cobrados pela ré bem como a fixação do valor de contraprestação pelo compartilhamento de poste ao patamar fixado pela Anatel.
Contestação em ID 162316215.
Em síntese, alegou a regularidade das cobranças; que não há abusividade; que o valor fixado pela Anatel é indicativo e não obrigatório.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão de não antecipação de tutela em ID 163512849; Agravo de Instrumento interposto em ID 165718157 e parcialmente provido em ID 169258529.
Réplica em ID 165668484, na qual se requereu a produção de prova pericial.
Manifestação defensiva em ID 169293050, na qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É a breve discriminação dos principais eventos do processo.
Passo a sanear o feito.
QUESTÕES PRELIMINARES DAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO Em sede de contestação (ID 162346215), a parte ré apontou que não firmou contratos com algumas das associadas da ASPRO.
Em réplica (ID 165668484), a parte autora aponta que “também será apresentada uma planilha que deixa claro que apenas algumas empresas apontadas estão associadas para a ação, de modo que outras empresas devem ser ignoradas.” Na referida planilha aponta que teriam interesse processual a LC Serviços Telecomunicações e Informática (ID 165670095), HILAN TELECOM LTDA (ID 165668485), TAGUANET TELECOMUNICAÇOES, GNET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA EIRELI (ID 165668490), Itrix Internet Inteligente (ID 165668489), Vybex Tecnologia e Soluções , CONVERGE ISP LTDA e WIMAX TELECOM LTDA.
Pois bem. À exceção das duas últimas (CONVERGE e WIMAX), verifico que as demais possuem interesse processual, seja porque já compartilham a rede de estrutura, seja porque lhe foi imposto termo de confissão de dívida para que seja possível a análise do projeto de regularização.
Note-se que o pedido é para a) declarar a inexigibilidade de dívidas relativas a supostos valores retroativos e b) declarar o valor de referência definido pela Anatel como contraprestação das associadas da Autora para o compartilhamento de cada poste, observada a correção monetária no período, determinando-se a repetição do indébito do valor excedente eventualmente cobrado e pago.
Assim, aquelas empresas que foram lançadas cobranças retroativas, bem como se encontram impedidas de firmar contrato com a ré em virtude da necessidade de confissão de dívida possuem interesse processual no deslinde da causa.
Lado outro, as duas últimas - CONVERGE e WIMAX - não possuem interesse jurídico no momento, haja vista que não possuem rede e lhe foram cobrados valores retroativos, de modo que, não há relação jurídica com a parte ré.
Por certo, as empresas que possuem interesse jurídico devem autorizar expressamente a representação processual por parte da associação, como feito em IDs 159323661, 159323664, 159323669, 159325005, 159323691 e 159323682.
Nesses termos, verifica-se que a associação representa parcialmente suas associadas nestes autos, notadamente LC Serviços, Telecomunicações e Informática, Vybex Tecnologia e Soluções Corporativas LTDA, Hilan Telecom Ltda, Taguanet Telecomunicações, Gnet Soluções em informática e Itrix Internet Inteligente.
LITISPENDÊNCIA Aponta ainda o réu a ocorrência de litispendência em relação aos autos 0731448-09.2022.8.07.0001 em que litigam as mesmas partes.
Assim dispõe o CPC a respeito do tema: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
No caso, verifico que não obstante as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos se distinguem.
Neste processo pugna-se pelo reajuste do valor da tarifa de compartilhamento, bem como a declaração de inexigibilidade de dívidas retroativas, ao passo que naqueles autos o pedido foi para a impedir a atuação temerária e desproporcional da ré, para proibir o corte dos cabos dos provedores, e também proibir que seja efetuada qualquer rescisão, sem antes negociar com as partes envolvidas e conceder prazo justo para eventuais ajustes, sob pena de multa.
Não havendo coincidência, portanto, rejeito a preliminar.
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS Da análise processual, a principal questão controvertida nos autos é a razoabilidade do valor imposto pela ré como contraprestação do ponto de compartilhamento em cada poste.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 165668484).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 169293050).
Defiro a produção de prova pericial e nomeio sr.
ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA, CPF nº *15.***.*79-00, engenheiro de telecomunicações.
Lado outro, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, ao menos por ora, haja vista que, a princípio, os esclarecimentos do perito podem ser apresentados por escrito. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se o perito, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, façam os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Declaro o feito saneado.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:33:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:56
Outras decisões
-
18/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 00:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:29
Declarada incompetência
-
16/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:25
Declarada incompetência
-
08/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 22:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:16
Declarada incompetência
-
31/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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