TJDFT - 0008992-45.2009.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0008992-45.2009.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em desfavor de EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 22/02/2017 (id.37779732).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 05/03/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 05/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
20/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:30
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 07:14
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2022 09:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA - CPF: *16.***.*57-20 (EXECUTADO) e FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU - CPF: *58.***.*34-04 (EXEQUENTE) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 20/05/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 09:37
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 01:20
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:22
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 03:39
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 17:04
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:27
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 12:09
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/10/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 09:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:36
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:23
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 22:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:40
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 07:52
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2019 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 20:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 23:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUSTOSA NOGUEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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