TJDFT - 0721138-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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06/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/04/2025 21:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721138-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO EXECUTADO: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em desfavor de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA, para satisfação dos honorários de sucumbência fixados no julgado de ID 212534887.
Intimado o devedor para pagamento (ID 217099705), foi realizado o depósito da quantia de R$ 150,00 (ID 217305437) diretamente na conta indicada pelo patrono do Requerido/Credor.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:39
Outras decisões
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09/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:45
Outras decisões
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:10
Outras decisões
-
08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
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07/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721138-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA REU: SKINA REAL BAR EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em desfavor de BAR E CHOPERIA SKINA REAL.
Narra o autor que reside na SQN 210 e que o estabelecimento réu, ao promover shows ao vivo e executar música mecânica, além de dispor as mesas e cadeiras numa área pavimentada de mais de dois metros distante da marquise, causa transtornos aos vizinhos e coloca em risco a saúde e segurança pública.
Alega que há excesso de barulho em horário de repouso de sua família, extrapolando os ruídos sonoros permitidos pela lei, e que procurou amigavelmente o responsável do estabelecimento, mas este não se dispôs a resolver o problema.
Conta que registrou reclamação perante o IBRAM, assim como registrou um Boletim de Ocorrência, mas nada foi feito para interromper os barulhos excessivos que perturbam o sossego.
Discorre sobre os transtornos experimentados em razão da poluição sonora, tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que se faça cessar a perturbação da tranquilidade, do sossego, da saúde do autor e de sua família, assim como o réu seja proibido de dispor as mesas e cadeiras em área pública e não emita sons e ruídos, assim como música mecânica e shows ao vivo acima dos permitidos pela Lei do Silêncio até que realize o tratamento acústico.
Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação do requerido no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 128324706.
O requerido ofertou defesa no ID 131672150 e alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para solicitar a suspensão das suas atividades.
No mérito, aduz que atendeu a todos os requisitos legais para o bom funcionamento de suas atividades empresariais, estando em verdadeiro exercício regular de direito.
O autor ofertou réplica no ID 132700255.
O feito foi saneado na decisão de ID 139102541, oportunidade na qual designou-se a produção de prova pericial.
A perícia foi realizada no ID 176843727 e complementações no ID 187929417.
Somente a parte autora se manifestou no ID’s 191724304 Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil do requerido que teria prejudicado o sossego e o descanso do autor e de sua família em sua residência.
Em sua petição inicial, narra o demandante que o estabelecimento requerido, localizado a poucos metros de sua residência, promove shows e música mecânica, além de dispor as mesas e cadeiras numa área pavimentada de mais de dois metros distante da marquise, o que causa transtornos aos vizinhos e coloca em risco a saúde e segurança pública.
Assim, com a propositura da presente demanda, o autor pretende a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer, consistente na proibição de dispor as mesas e cadeiras em área pública, assim como na proibição de emitir sons e ruídos, como música mecânica e shows ao vivo acima dos permitidos pela Lei do Silêncio.
Nesse contexto, a pretensão da parte requerente é agitada com esteio no Direito de Vizinhança, com previsão no art. 1277 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
De início, é oportuno registrar que, em relação a análise da existência de direito subjetivo do autor em exigir o não uso de espaço público pela parte requerida, compreendo que o autor não detém legitimidade, na condição de cidadão, de exigir que outro cidadão não utilize um espaço público.
Em especial, um bem público de uso comum do povo, conforme deflui da leitura do artigo 99, I, do Código Civil: Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; A legitimidade, nesse caso, pertence ao Estado, pois este outorgou para um empresário uma licença, mais especificamente um alvará de funcionamento, onde disciplina determinadas regras de utilização do espaço para o desenvolvimento de sua atividade.
Caso, a parte requerida não esteja cumprindo com o autorizado, o Estado pode puni-lo, inclusive revogando a autorização dada. É o que se extrai, inclusive, do documento acostado a partir do ID 133368562 - Pág. 7 e no ID 134827939, no qual se verifica que o IBRAM, em diligência ao local, já o autuou por ocupação irregular em área pública.
Não compete a este juízo, que não foi provocado pelo Poder Público, a se imiscuir em uma atividade típica da Administração Pública, que goza de poderes, como, o poder de polícia, para limitar direito, interesse ou liberdade em razão de interesse público.
Por outro lado, no tocante ao pedido de proibição de emissão de sons e ruídos, como música mecânica e shows ao vivo acima dos permitidos pela Lei do Silêncio, e a correspondente reparação de danos morais, é oportuno consignar que para a interferência na atividade econômica e cerceamento do desenvolvimento da atividade empresarial, deve-se ter elementos robustos que demonstrem que foi extrapolado o limite máximo permitido.
A toda evidência, estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica, razão pela qual se fez imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
No caso em exame, não restou demonstrado que os ruídos produzidos pelo estabelecimento da requerida estão acima do permitido pela lei.
Isso porque, o perito do juízo, após se dirigir ao local do estabelecimento requerido, conclui em seu laudo de ID 176843727: Foi realizado medições durante três dias seguidos em três pontos conforme as coordenadas listadas nas tabelas a partir da página 12 desse laudo.
No dia 30/09/2023 o empreendimento SKINA REAL BAR EIRELE não funcionou com música, portanto, não foi possível realizar medições com esse parâmetro.
No dia 01/10/2023 o empreendimento não abriu suas portas para atendimento ao público, as medições apresentadas nesse dia são medições sem a contribuição do empreendimento SKINA REAL BAR EIRELE.
Conforme as medições realizadas no dia 29/09/2023 observa-se na tabela 7 que em todos os pontos o SOM TOTAL ficou acima do estabelecido pela legislação vigente.
Já na tabela 8 observa-se que em todos os pontos o SOM RESIDUAL ficou abaixo da legislação vigente.
Quando calculado o SOM ESPECÍFICO, tabela 9, verifica-se que em todos os pontos avaliados os valores encontram-se em conformidade com a legislação específica, LEI 4092/2008 Portanto o estabelecimento SKINA REAL BAR EIRELE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, LEI 4092/2008 E COM A NBR 10.151/2019.
Como se vê, não restou demonstrado nos autos que os ruídos oriundos do estabelecimento comercial requerido superam o permitido pelas normas técnicas (Lei Distrital n. 4.092/2008) ou, especialmente, representam violação ao sossego do autor.
Portanto, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela ré, não há razões para se falar em reparação por danos morais.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:14
Outras decisões
-
11/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721138-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA REU: SKINA REAL BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes da manifestação apresentada pelo perito nomeado nos autos (ID 187929407).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:59
Outras decisões
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:48
Outras decisões
-
06/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721138-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA REU: SKINA REAL BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Com o objetivo de evitar qualquer alegação de nulidade, revejo a decisão precedente e determino a intimação do perito para se manifestar sobre os termos da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor no ID 179746451.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:38
Outras decisões
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:03
Outras decisões
-
05/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721138-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA REU: SKINA REAL BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Sr.
Perito nomeado nos autos para se manifestar sobre o alegado no petitório de ID 172292567.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:17
Outras decisões
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Outras decisões
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:32
Outras decisões
-
15/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:26
Outras decisões
-
08/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:23
Outras decisões
-
24/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:12
Outras decisões
-
11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:46
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:26
Outras decisões
-
26/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:39
Outras decisões
-
15/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:15
Outras decisões
-
01/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:15
Outras decisões
-
19/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:15
Outras decisões
-
05/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:40
Outras decisões
-
24/04/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:20
Outras decisões
-
20/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:52
Outras decisões
-
07/03/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:55
Juntada de Petição de laudo
-
12/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 07/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SKINA REAL BAR EIRELI em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em 12/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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