TJDFT - 0714473-30.2023.8.07.0015
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se 50% dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito judicial, consoante informações prestadas ao ID 240688051.
Ao perito judicial para prestar esclarecimentos complementares, conforme requerimento de ID 242630167, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo em termos, dê-se vistas às partes.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:10
Outras decisões
-
21/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:55
Outras decisões
-
25/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se os honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, ciente de que ainda poderá prestar informações complementares.
O pagamento da cota parte a ser adiantada pelo Tribunal de Justiça será requerido após a homologação da perícia.
Dê-se vista às partes acerca da juntada do laudo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:50
Outras decisões
-
23/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CLINICA RUGUE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:04
Outras decisões
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13/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos do perito (ID213556609 ).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas às partes acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 22:24:52.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:41
Outras decisões
-
23/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA RUGUE LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA em desfavor de CLINICA RUGUE LTDA. e PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, repousando a controvérsia sobre a alegação de erro nos procedimentos estéticos (mastopexia, com a troca de prótese, e rinoplastia) e danos deles decorrentes.
A respeito do requerimento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, verifica-se que compete ao Juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Dessa forma, constatada a desnecessidade de produção de prova oral, diante da documentação anexada aos autos, prescindível a efetivação de tal meio de prova.
Contudo, reputo necessária a produção de prova pericial médica, a fim de verificar se os procedimentos estéticos realizados pela parte demandada na autora foram efetivados da forma correta, de modo a verificar se as cicatrizes e as deformidades provenientes das cirurgias realizadas poderiam ter sido evitadas, bem como acerca da probabilidade de surgimento de desvio de septo.
Nomeio como perito do Juízo o profissional ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO, com cadastro na Corregedoria desta Corte para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, devendo se atentar ao fato de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e arcará com 1/3 dos honorários, sendo que esta Corte efetuará o adiantamento dos honorários periciais (após eventual homologação do laudo pericial) a ela cabidos nos limites estabelecidos no item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 (R$ 370,00), podendo o valor excedente dos honorários ser cobrado da parte sucumbente, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que os demandados depositem os honorários do perito, na razão de 1/3 para cada, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:34
Outras decisões
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17/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, conforme intimação de ID nº 187670348. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para se manifestar acerca do documento colacionado aos autos pela autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde da lide, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para saneamento.
Sem prejuízo, diante do requerimento da parte credora de ID nº 185044373, defiro excepcionalmente a marcação de sigilo à contestação de ID nº 179858139 apenas quanto a terceiros, devendo as partes terem o devido acesso, garantindo-se a preservação da intimidade de terceiros e o efetivo contraditório e paridade entre as partes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:32
Outras decisões
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23/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte credora de ID nº 185044373, defiro excepcionalmente a marcação de sigilo aos documentos colacionados pela parte demandada em contestação de ID's nº 179859746 a 179859749 apenas quanto a terceiros, devendo as partes terem o devido acesso, garatindo-se a preservação da intimidade de terceiros e o efetivo contraditório e paridade entre as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:50
Outras decisões
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31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:36
Deferido o pedido de LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *27.***.*88-08 (AUTOR).
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18/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714473-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CLINICA RUGUE LTDA., PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para CLINICA RUGUE LTDA. e outros pelo motivo: Mudou-se.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:05:53.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
20/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:28
Outras decisões
-
30/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:12
Outras decisões
-
12/07/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:55
Declarada incompetência
-
09/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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