TJDFT - 0728068-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728068-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA EMBARGADO: VALMIR GOMES DA SILVA Sentença Cuida-se de embargos à execução opostos por MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA em face de VALMIR GOMES DA SILVA.
Na execução correlata - nº 0726364-90.2023.8.07.0001 - o juízo acolheu emenda à petição inicial, no sentido de converter o feito para ação de cobrança, e determinou sua redistribuição para uma das varas cíveis de Brasília (ID 171380735).
Sucintamente relatados, decido.
Em casos tais, quando a execução deixa de existir, por convertida para outro rito, não subsiste interesse de agir na manutenção dos embargos correspondentes, por acessórios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGO À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA NECESSIDADE E UTILIDADE.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Segundo a doutrina majoritária, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento, motivando o acolhimento in totum do rito preconizado para processos dessa espécie. 2.
A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, convolada a execução em ação de conhecimento, aquela deixa de existir e a defesa do réu será exercida por outros meios que não os embargos à execução, como a contestação, se o caso.
Com isso, não há mais necessidade em prosseguir com os embargos, cuja extinção é de rigor, por perda superveniente do objeto e, assim, do próprio interesse de agir.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 17:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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