TJDFT - 0703654-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de PISCARE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703654-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PISCARE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
EXECUTADO: SOLD FISH COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta no sistema ARISP, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Quanto à consulta ao sistema InfoJud, constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 19:23
Indeferido o pedido de PISCARE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de SOLD FISH COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:28
Publicado Edital em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:08
Expedição de Edital.
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14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PISCARE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:48
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:48
Deferido o pedido de PISCARE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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24/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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