TJDFT - 0728609-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Publicado Edital em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728609-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANIO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MARIA NATIVIDADE DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA NATIVIDADE DE SOUSA (CPF: *49.***.*84-04).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ROSANIO DE SOUSA LIMA (CPF: *86.***.*66-34); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 172238872 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA NATIVIDADE DE SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua marido: ROSANIO DE SOUSA LIMA, acima qualificados.
Sem custas finais e sem honorários de sucumbência pois defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Diante de inexistência de bens de titularidade da interditada e por não perceber nenhum benefício previdenciário, acolhendo manifestação do i. representante do Ministério Público dispenso o curado da prestação de contas.
Inpendentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão e termo de curatela definitiva, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. e) O Curador fica intimado a providenciar a publicação do EDITAL da sentença uma vez na impressa local, mediante a juntada da publicação vez que o autor não não é beneficiário da justiça gratuita. e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL (Juíza MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA)” Eu, JULYAN RODRIGUES PEREIRA,Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
28/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:54
Expedição de Edital.
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27/02/2024 15:39
Expedição de Termo.
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27/02/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/01/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/12/2023 23:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSANIO DE SOUSA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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30/09/2023 11:30
Expedição de Termo.
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728609-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANIO DE SOUSA LIMA REQUERIDA: MARIA NATIVIDADE DE SOUSA Endereço: QNO 07, Conjunto F, Casa 29A, Ceilândia/DF - CEP: 72.251-706 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 171912824). 2.
Custas recolhidas (ID nº 171914974). 3.
Esclareça a parte autora, em 10 dias, se a requerida é eleitora e se possui bens imóveis, trazendo ao processo o título de eleitor e as certidões de matrícula dos imóveis. 4.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida e do documento de ID nº 171914978, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio o autor curador provisório da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 5.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 6.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 171914978. 7.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 8.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 9.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 10.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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