TJDFT - 0735561-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 16:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 16:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de M B INSTALACOES E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURO BENTO PEREIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 10:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAURO BENTO PEREIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735561-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAURO BENTO PEREIRA SILVA, DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI Decisão Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 192755532, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições.
Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
Grifo nosso.
E não só.
Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada.
No mais, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 178157423.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735561-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAURO BENTO PEREIRA SILVA, DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI Decisão A parte exequente requer a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, a fim de localizar bens do executado.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, tal ferramenta foi concebida com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários (...), permitindo acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e não para a localização de bens, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 178157423.
Publique-se. * documento datada e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 18:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735561-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAURO BENTO PEREIRA SILVA, DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 33,76 (MAURO BENTO PEREIRA SILVA), conforme Decisão de ID 188069066.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 178157423.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 08:26:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735561-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAURO BENTO PEREIRA SILVA, DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, permanente ("teimosinha").
Inicialmente, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, prazo 5 dias.
No mais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma individualizada. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 178157423.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735561-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAURO BENTO PEREIRA SILVA, DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI Decisão O credor requer pesquisa ao sistema CRC-JUD, para fins de localizar eventual certidão de casamento ou óbito do executado.
Defiro o pedido.
Pesquisas anexas, as quais dão conta de que o executado não é casado, tampouco falecido, devendo o exequente considerar, todavia, que esses bancos de dados não se encontram de todo atualizados.
Por fim, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 178157423.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2023 11:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735561-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAURO BENTO PEREIRA SILVA, DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica eferido o prazo de 10 dias conforme requerido.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 07:28:47.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
15/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MAURO BENTO PEREIRA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de DF GRILL CONJUNTO NACIONAL RESTAURANTE EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:06
Recebidos os autos
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06/12/2022 09:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2022 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 21:07
Recebidos os autos
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30/09/2022 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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