TJDFT - 0731344-22.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:28
Deferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731344-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA DESPACHO Promova o exequente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua última manifestação, ou indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731344-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 172002973.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 09:36:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731344-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:17
Deferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 21:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 18:36
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2020 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 06:55
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2019 05:21
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2019 06:33
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 09:57
Recebidos os autos
-
15/11/2019 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2019 05:02
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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