TJDFT - 0717365-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:03
Outras decisões
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:54
Outras decisões
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16/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANTUNES KIKUSHI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANTUNES KIKUSHI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO ANTUNES MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717365-22.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito ordinário, em que a herdeira ROGÉRIA ANTUNES GALVÃO DE MORAES requer a partilha dos bens deixados pelo de cujus TARCÍZIO ANTUNES DE MORAES, falecido em 08/05/2021, conforme certidão de óbito (ID 92672339).
De acordo com as declarações iniciais (ID 981106253), o autor da herança era divorciado (ID 93295598) e convivia em união estável com JUREMA BORGES MONTEIRO e deixou 5 herdeiros, sendo dois menores de idade: ROGÉRIA ANTUNES GALVÃO DE MORAES, divorciada (ID 93295601); KARLA ANTUNES GALVÃO DE MORAES, solteira; TARCÍZIO ANTUNES GALVÃO DE MORAES, solteiro; L.
A.
M., menor (ID 108428436) e T.
A.
M. menor (ID 108428437).
A suposta companheira, JUREMA BORGES MONTEIRO, e os herdeiros menores foram citados (ID 108168390), se habilitaram nos autos e apresentaram contestação (ID 109456046), na qual a alegada convivente supérstite pleiteia sua nomeação como inventariante e, em preliminar, suscitou incompetência do juízo original, pugnando pela redistribuição dos autos para a Circunscrição de Águas Claras.
Em decisão de ID 123791332 foi nomeada JUREMA BORGES MONTEIRO como inventariante, em observância à ordem de nomeação prevista no artigo 617 do CPC e diante da ausência de controvérsia acerca da união estável.
Primeiras declarações no ID 126554903, as quais foram impugnadas pelos requerentes, conforme petição de ID 129242104.
A inventariante se manifestou no ID 130045276.
O juízo originário (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília) se declarou incompetente (ID 133727166) e os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Em decisão de ID 160417742 foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do interesse dos infantes.
O imóvel localizado na SHCE/Sul, Quadra 403, bloco A, apartamento 101 – Cruzeiro/DF e o valor da cota parte do espólio foi depositado judicialmente (ID 183950597).
Conforme documento de ID 191321149 foi julgada procedente a ação n. nº 0711591-51.2021.8.07.0020 para declarar a constituição e a posterior dissolução da união estável entre a autora Jurema Borges Monteiro e Tarcízio Antunes de Moraes, no período de 1/11/2004 a 8/5/2021.
Intimada a dar andamento ao feito, a inventariante se manteve inerte (ID 194473239), o que resultou no pedido, pelos autores, de remoção da convivente do encargo e nomeação de ROGÉRIO no lugar, o que restou indeferido, determinando-se nova intimação da inventariante para promover o andamento (ID 194549555), deixando, mais uma vez, transcorrer o prazo sem manifestação.
Por meio da petição de ID 195988981 os requerentes postularam a apreciação pendente quanto às primeiras declarações e impugnações. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de remoção da inventariante, pois, a despeito da sua inércia em momentos anteriores, cumpriu com exatidão as últimas determinações, possuindo a preferência legal para o encargo.
No mais, diante da divergência entre as partes quanto ao acervo inventariado, passo a analisar cada um dos bens informados pelas partes. a) VEÍCULO - CARRO BMW-X6, ANO/MODELO- 2010/2011, COR- BRANCA, COMBUSTÍVE-GASOLINA, RENAVAN-DF *03.***.*30-73, CHASSI- 5UXFG2C57BLX09324, avaliado em R$ 100.000,00 Sobre este bem, não há controvérsia entre as partes e há prova da propriedade pelo falecido (ID 125407301).
Consta, ainda, que o veículo está na mecânica desde 10/01/2020, portanto, antes do óbito, com orçamento de serviço, à época, na monta de R$ 76.926,00 (ID 109456054).
Por fim, ainda em relação a este bem, há prova de dívida fiscal (ID 126554911). b) FORD RANGER LTD, ano 2016/2017, Placa PJZ867, adquirido em 01/04/2019 Apesar de o veículo estar em nome da inventariante (ID 126554922), consta informação de que ele foi adquirido na constância da união (em 01/04/2019, o que não foi impugnado pela meeira).
Portanto, referido bem também compõe o patrimônio do falecido, tendo, inclusive, sido relacionado por ele em sua declaração de bens (ID 126554924, p. 6).
Assim, determino a inclusão do referido automóvel entre os bens inventariados.
Traga a inventariante, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) cópia do CRLV atual; 2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; 3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s). c) um BOX NÚMERO 28, construção em alvenaria, adquirido através de um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO, localizado na FEIRA DO PRODUTOR da COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES, registrado na ASSOCIAÇÃO da respectiva Feira, por um valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), hoje com um valor de aproximadamente de R$100.000,00 (cem mil reais).
Sobre este bem, verifico que não há controvérsia entre as partes.
Contudo, não consta dos autos nenhum documento comprobatório da titularidade dos direitos pelo inventariado.
Desse modo, traga a inventariante, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; 2) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF; 3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel.
Apesar da ausência de documento comprobatório que demonstre ser o inventariado o titular dos direitos e obrigações sobre o referido bem, o documento de ID 126554921 traz contrato de locação firmado pelo inventariado e depósitos relativos à locação.
No ID 126554928, a inventariante apresenta planilha de receitas e despesas relativas ao imóvel. d) um APART-HOTEL na cidade de Caldas Novas-GO, de número 903, 9º.
Andar do CTC APART SEVICE, com UM DORMITÓRIO, com uma área total de 43,8043 m² total, sendo a área privativa de 26,92m², conforme Registro nº.
R2-50.305, no Livro 02, Ficha 01, Registro de Imóvel, e 1º OFÍCIO DE NOTAS – TABELIONATO E REGISTGRO DE IMÓVEIL E HIPOTECA, na Comarca de Caldas Novas-GO, Livro 00659-N, FOLHA 173/174, CAPA 0031237, Protocolo 003144/2006, adquirido em 2009, com valor de R$ 120.000,00 Sobre este bem, não há controvérsia entre as partes.
Embora conste da declaração de bens do falecido (ID 126554924, p. 5), não consta dos autos nenhum documento comprobatório que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado.
Desse modo, traga a inventariante, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; 2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; 3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); 4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do Goiás 5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel.
Apesar da ausência de documento comprobatório que demonstre ser o inventariado o titular dos direitos e obrigações sobre o referido bem, o documento de ID 126554923 traz relatório de locação do imóvel.
No ID 126554928 , a inventariante apresenta planilha de receitas e despesas relativas ao imóvel, indicado débitos. e) Imóvel localizado no SHVP, Rua 8, chácara 199, casa 26, Vicente Pires, Brasília – DF, cep 72.006-830 O referido bem não foi relacionado pela inventariante em suas primeiras declarações.
Aduz a meeira que o imóvel foi adquirido exclusivamente por ela em 23/08/2016, conforme Instrumento Particular De Cessão de Direitos de ID 130045277, pelo valor de R$ 600.000,00.
Consta do referido documento que JUREMA detém 50% dos direitos aquisitivos e obrigações, enquanto seus dois filhos 25% cada.
O inventariado constou como mero usufrutuário, com direitos e garantias enquanto vivo.
Não obstante JUREMA constar como a cessionária do imóvel (ID 130045277), verifica-se de que ele foi adquirido na constância da união (em 23/08/2016), de modo que também compõe o patrimônio do falecido, tendo, inclusive, sido relacionado por ele em sua declaração de bens, discriminando que "entrou como parte do pagamento o valor de R$ 65.000,00 da loja e a diferença paga em dinheiro” (ID 126554924, p. 6).
A disposição, no Instrumento Particular De Cessão de Direitos, de atribuição do bem exclusivamente por JUREMA e seus filhos não têm validade e eficácia jurídica, pois, ainda que se trabalhasse com a ideia doação do patrimônio em vida pelo falecido, não seguiu a forma legal, sendo vedada doação por instrumento particular de bem superior a 30 salários-mínimos, conforme prenuncia o art. 108 do Código Civil.
Ante o exposto, determino a inclusão dos direitos aquisitivos e obrigações sobre o referido imóvel no monte partilhável.
Traga a inventariante, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF; 2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel. f) loja nº. 02 e Kitnet nº. 204, localizado no Lote 09 do Conjunto 03, da QOF (Quadra de Oficina), da QN-07, do Setor Habitacional do Riacho Fundo/DF Os referidos bens não foram relacionados pela inventariante em suas primeiras declarações, sob o argumento de que o falecido “era somente procurador/administrador”.
De outro lado, os requerentes aduzem que, “ao contrário do alegado, não se trata somente de procurador do proprietário e sim de PROPRIEDADE do falecido”, conforme procuração em causa própria de ID 203451741, oriundo de permuta “por uma fazenda do falecido, localizada no município de Cocalzinho de Goiás, adquirida do Sr.
EDSON DUARTE” (ID 124460487).
Sobre a procuração em causa própria (in rem suam), importa destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.170/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “a procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade” (Informativo nº 695).
Embora o TJDFT seja adepto do entendimento de que a procuração com cláusula in rem suam configura verdadeira cessão de direitos, faz-se necessária a satisfação dos requisitos específicos, que não se esgotam nos termos irrevogável, irretratável e sem prestação de contas.
O instrumento de mandato, para que tenha validade de um negócio jurídico de compra e venda, deve satisfazer não só os requisitos e formalidades exigidos para o contrato a que ela se destina, mas também precisa preencher os elementos inerentes a esse tipo de transação, tais como a individualização da coisa, o preço, o consenso e a quitação, nos moldes do art. 482 do Código Civil.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
VEÍCULO.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
REQUISITOS.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A procuração elaborada de forma unilateral contendo apenas as informações prestadas pelo suposto vendedor, desacompanhada de qualquer elemento probatório que evidencie o consentimento do comprador, a quitação e a tradição do bem, não é suficiente para demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes. 2.
Para que a procuração in rem suam evidencie verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos de compra e venda, faz-se necessária a satisfação de todos os requisitos exigidos para o contrato a que se destina, dentre eles a individualização do bem, o preço e o consentimento das partes, além da cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2053-53 DF 0019508-80.2016.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 .
Pág.: 365/371) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CELEBRAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO.
PACTUAÇÃO PROMISSÓRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO.
REGISTRO OPERADO.
CONSEQUÊNCIA.
RESOLUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE).
ARGUIÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
AFIRMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CELEBRAÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
REQUISITOS.
CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BEM IMÓVEL.
REQUISITOS.
PREÇO, COISA E ACORDO.
PROVAS DOS AUTOS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, MAS SEM PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PREÇO E ACORDO EXPRESSOS.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES À COMPRA E VENDA.
PREÇO E PAGAMENTO.
PRESSUPOSTOS NÃO CUMPRIDOS ( CC, ART. 685).
PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA O MANDATÁRIO.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO INCIDENTAL NÃO AVIADA.
SOLUÇÃO JURÍDICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ( CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira transmissão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita deriva justamente do fato de que enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente. 2.
Para que a outorga seja reputada em causa própria por contemplar a cláusula in rem suam e ser assimilada como verdadeira cessão de direitos de natureza onerosa, deve, além de conferida em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, encerrar todos os elementos inerentes à compra e venda - res, pretium e consensus - devendo, como premissa lógica, contemplar objeto lícito e possível. 3.
Apreendido que a procuração não contemplara todos os elementos inerentes à compra e venda, notadamente a discriminação do preço do imóvel que integrara o objeto da outorga e a forma de pagamento, além de não dispensada a respectiva prestação de contas, o negócio não traduz ato translativo dos direitos inerentes ao imóvel nem apto a irradiar direito real, encerrando simples mandato com poderes ad negotia especiais, resultando na constatação de que o imóvel, continuando registrado em nome do outorgante, continua a ser da sua propriedade, obstando que o mandatário seja alcançado pelos efeitos decorrentes da resolução negocial operada, nomeadamente se o outorgante contra ele não deduzira pretensão incidental de natureza reconvencional. 4.
Não formulando o réu - promitente vendedor - pretensão reconvencional em desfavor da pessoa que, em seu nome, via de procuração apenas afirmadamente dotada de cláusula in rem suam, inviável que seja o terceiro responsabilizado direta e imediatamente pelos consectários germinados da rescisão contratual operada, pois, cuidando-se de procuração ad negotia simples, o ato jurídico (latu senso) fora praticado pelo promitente vendedor via de representante legítimo, ainda que tenha, no plano substantivo, o mandante se utilizado do instrumento de mandato com o intuído original de alienar o bem, e não como ferramenta de representação jurídico-material, devendo o havido ser resolvido entre eles, se o caso, pelo manejo da competente ação regressiva. 5.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (TJ-DF 00018915420098070007 1439242, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Na espécie, embora existam indícios de que o falecido deteve direitos possessórios sobre os bens localizados no Riacho Fundo, a procuração juntada ao ID 203451741 não pode ser classificada "em causa própria", pois não satisfaz os elementos inerentes ao negócio de compra e venda, tais como o preço, o consenso e a quitação, nos moldes do art. 482 do Código Civil.
Ademais, afastando qualquer direito do inventariado por ocasião de seu óbito sobre os bens localizado no Riacho Fundo, consta o Instrumento de Cessão de Direitos do falecido quanto a kitnet nº 204, em que transfere o bem para Carlos Augusto Cavalcante Maciel (ID 203451738).
Em consonância os documentos de IDs 207211073 e 207211075, consistente na ficha cadastral do imóvel, informa como proprietários as pessoas de Carlos Augusto Cavalcante Maciel, na proporção de 30%, e o espólio de Moacir da Costa Lima, na proporção de 70%.
Assim, determino que se mantenham excluídos do monte partilhável os bens localizados no Lote 09 do Conjunto 03 da QN-07 do Setor Habitacional do Riacho Fundo/DF. g) sala 626, Torre B, Lotes 1/4, CSB-02, Edifício Alameda Shopping, Taguatinga-DF, conforme matrícula nº. 207998, no Cartório do 3º.
Ofício de Registro de Imóveis Além de não existir prova de que o referido bem foi incorporado ao patrimônio de JUREMA na constância da união com o falecido, a escritura pública de ID 130045278 informa a alienação do imóvel por Jurema em 15/09/2016.
Assim, determino que se mantenha excluído do monte partilhável o referido bem. h) precatórios (ID 109456046, p. 08/09) Alega a inventariante que o falecido deixou vários precatórios em andamento, os quais desconhece por serem conduzidos por outro advogado, contratado em vida pelo inventariado.
Além disso, informa que o valor do precatório nº 0059584- 49.2021.4.01.9198, processo originário: 0006617- 63.2018.4.01.3400/JFD, não é conhecido, pois está na conta bancária do advogado.
Quanto ao precatório nº 0034526-44.2021.4.01.9198, processo original nº. 0035178-34.2017.4.01.3400/JFDF, alega que se encontra na conta bancária em nome do falecido, Banco do Brasil S/A, mas não sabe o saldo porque o gerente não lhe informa o valor.
A meeira, desde que nomeada inventariante, tem direito de acesso a quaisquer documentos e informações relativas aos bens do inventariado.
Assim, traga a inventariante, no prazo de 15 dias, a comprovação dos precatórios arrolados, notadamente dos que já compõe o acervo partilhado, isto é, os que já foram recebidos.
Quanto aos demais, só poderão compor o monte como direitos na proporção da partilha, os que já reconhecidos como devidos ao falecido. i) 25% do imóvel localizado na SHCE/Sul, Quadra 403, bloco A, apartamento 101 – Cruzeiro/DF O referido bem e o valor da cota parte do espólio foi depositado judicialmente (ID 183950597). j) Saldos bancários O extrato de consulta ao SISBAJUD localizou o valor de R$ 315,12 (ID 125407300).
Determino à Serventia certificar se o valor foi transferido para conta judicial vinculado ao feito, devendo, ainda, em caso positivo, juntar o extrato atualizado da conta. h) empréstimos junto ao Banco do Brasil Os requerentes afirmam não reconhecer o empréstimo datado de 05 de fevereiro de 2021, ao argumento de que naquela data o falecido já se encontrava acometido de COVID-19, tendo recebido alta em 04 de fevereiro e desde então já não mais saído de casa, a não ser para nova internação na UTI no dia 08 de fevereiro de 2021, onde ficou até a data do óbito.
A inventariante informou que não houve a contração de um novo empréstimo, mas sim a renovação automática dos consignados anteriores.
Oficie-se o Banco do Brasil, encaminhando-se os documentos identificados nos IDs referidos neste parágrafo, para esclarecer se a operação nº 959127708, datada de 05/02/2021 (ID 126554905) se refere à renovação dos empréstimos de crédito pessoal com consignação identificados como contratos nº 915726994 e nº 914765946 (ID 109456057), bem como se a renovação foi realizada de forma automática pela instituição.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de ROGERIA ANTUNES GALVAO DE MORAES - CPF: *46.***.*39-68 (REQUERENTE), KARLA ANTUNES GALVAO DE MORAES - CPF: *24.***.*59-00 (HERDEIRO), LUCAS ANTUNES MONTEIRO - CPF: *65.***.*17-73 (HERDEIRO)
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717365-22.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Determino à inventariante trazer aos autos certidão de relação de imóveis vinculados ao CPF do inventariado (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx), bem como a informação do número de inscrição IPTU/GDF e respectiva ficha cadastral da loja nº 02, localizada na Lote 09 do Conjunto 03, da QOF da QN-07, Setor Habitacional do Riacho Fundo (https://mobile.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=437&codSubCategoria=16).
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:11
Indeferido o pedido de ROGERIA ANTUNES GALVAO DE MORAES - CPF: *46.***.*39-68 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JADIR COSTA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717365-22.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 187465418, pois os valores serão mantidos em depósito judicial até a partilha.
Em consulta ao processo nº 0711591-51.2021.8.07.0020, prejudicial a este procedimento, verifico que o feito está concluso para julgamento.
Assim, suspendo o presente feito por mais 30 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JADIR COSTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TARCIZIO ANTUNES GALVAO DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ROGERIA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717365-22.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INTERESSADA ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 182422542, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:39
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:39
Deferido o pedido de EUNICE ANTUNES MACIEL - CPF: *52.***.*21-72 (INTERESSADO).
-
06/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROGERIA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de EUNICE ANTUNES MACIEL em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717365-22.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao processo nº 0711591-51.2021.8.07.0020, verifico que o julgamento foi convertido em diligência.
Assim, suspendo o presente feito por mais 30 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para informar sobre o andamento do feito prejudicial a este procedimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Nomeado curador
-
25/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de EUNICE ANTUNES MACIEL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:56
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:24
Expedição de Alvará.
-
18/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:00
Indeferido o pedido de EUNICE ANTUNES MACIEL - CPF: *52.***.*21-72 (INTERESSADO)
-
28/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:58
Declarada incompetência
-
21/07/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
18/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 23:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO ANTUNES MONTEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
30/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2022 00:34
Publicado Portaria em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:03
Expedição de Portaria.
-
27/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 21/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO ANTUNES MONTEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Portaria em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:08
Expedição de Portaria.
-
07/06/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de THIAGO ANTUNES MONTEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:45
Expedição de Portaria.
-
01/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Portaria em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Portaria em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Portaria em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Portaria em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 11:54
Juntada de portaria
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Portaria em 16/05/2022.
-
13/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:50
Expedição de Portaria.
-
09/05/2022 16:58
Expedição de Termo.
-
06/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de TARCIZIO ANTUNES GALVAO DE MORAES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de THIAGO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de LUCAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Portaria em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:31
Expedição de Portaria.
-
07/12/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de THIAGO em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCAS em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:06
Expedição de Portaria.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Portaria em 30/11/2021.
-
29/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:47
Expedição de Portaria.
-
25/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:26
Expedição de Portaria.
-
12/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 17:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
06/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2021 19:09
Expedição de Portaria.
-
30/09/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:04
Expedição de Portaria.
-
29/09/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ROGERIA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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