TJDFT - 0700319-93.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:35
Deferido o pedido de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:32
Deferido o pedido de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 20:00
Indeferido o pedido de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:38
Outras decisões
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18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 21:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:40
Indeferido o pedido de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700319-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: GLAUCO APARECIDO NANTES TSUJI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Dessa forma, considerando o valor ínfimo de R$ 247,49 bloqueados na pesquisa simples, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER e que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024, 07:37:28.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700319-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: GLAUCO APARECIDO NANTES TSUJI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 200315737.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 104.760,22 - id. 205460311). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:13
Expedição de Carta.
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31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:09
Outras decisões
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20/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700319-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: GLAUCO APARECIDO NANTES TSUJI CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 171489617), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GLAUCO APARECIDO NANTES TSUJI em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 14:47
Expedição de Edital.
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22/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:49
Deferido o pedido de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:32
Indeferido o pedido de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:52
Expedição de Carta.
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30/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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18/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 23:23
Recebidos os autos
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14/09/2020 23:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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09/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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08/05/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:04
Expedição de Ofício.
-
30/04/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 21:15
Expedição de Carta.
-
23/10/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:13
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 07:00
Decorrido prazo de TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP em 14/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 14:59
Expedição de Ofício.
-
28/07/2017 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 12:50
Recebidos os autos
-
25/07/2017 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2017 09:14
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2017 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 15:35
Recebidos os autos
-
21/06/2017 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2017 09:03
Conclusos para despacho para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2017 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2017 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2017 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2017 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 12:08
Recebidos os autos
-
14/02/2017 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2017 15:04
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2017 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2016 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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