TJDFT - 0735823-76.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:02
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735823-76.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de restauração de autos em que objetiva a restauração de autos relativos à execução fiscal n.º 0003907-98.2016.8.07.0018, para a cobrança de créditos Tributários consistentes em Multas Procon.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a intenção do exequente com a restauração é a de extinguir a relação jurídica originária, em razão da quitação da dívida.
Por seu turno, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, haja vista que o direito de crédito já se encontra previamente constituído, não mais havendo incerteza quanto à existência da dívida, seu valor e sua exigibilidade.
Portanto, para a correta restauração do processo desaparecido, basta o pedido do exequente, haja vista a desnecessidade da juntada de outros documentos pela parte adversa, a fim de que o feito seja corretamente instruído.
De outro lado, sequer se pode cogitar em possível insurgência do devedor quanto ao pedido, já que a pretensão funda-se justamente na extinção de sua obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo procedente a presente restauração a fim de determinar a extinção dos créditos tributários n. 5-0174980426 pelo pagamento (156, I, CTN), e em consequência, da execução fiscal n. 0003907-98.2016.8.07.0018 e da própria restauração, nos moldes do art. 794, I, CPC.
Sem custas e honorários na restauração.
Caso haja a localização dos autos originais da execução, cobram-se as custas do executado, tal como determina a lei.
Com a localização dos autos desaparecidos, promova a juntada do feito aos autos da restauração e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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13/10/2021 01:20
Recebidos os autos
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13/10/2021 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 13:43
Recebidos os autos
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09/09/2020 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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