TJDFT - 0737945-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARISTELA MARQUES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737945-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO FERREIRA LUIZ EMBARGADO: MARISTELA MARQUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Danilo Ferreira Luiz em desfavor de Maristela Marques de Sousa, em razão de constrição anotada sobre o veículo HYUNDAI/HB20S, Placa QOB-6673, nos autos da execução n.º 0735651-53.2018.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Diogo Nicolitch Luiz.
Afirmou que adquiriu, mediante procuração translativa, o referido veículo em 15/07/2020, quando não havia nenhuma restrição sobre o bem, além da alienação fiduciária ao Banco Volkswagen S/A.
Pugnou, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, consistente no cancelamento definitivo da restrição judicial, bem como pela condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi recebida no ID 172072783, sendo atribuído efeito suspensivo ao presente feito e determinada a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência quanto ao veículo, até o julgamento do presente feito.
Citada na pessoa de seu advogado, a embargada não apresentou resposta e tampouco se manifestou quanto à especificação de provas.
No ID 183288299, o embargante dispensou a dilação probatória e pleiteou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando-se que para o deslinde da controvérsia trazida a descortino judicial mostram-se suficientes os documentos carreados aos autos, aliado ao manifesto desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram arguidas preliminares e não vislumbro quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse, nos termos do art. 674 e 677, § 2º, ambos do CPC.
Cabível, portanto, a ação, é cediço que a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente a procedência do pedido inicial.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
No caso em apreço, aliado à revelia da parte embargada, verifica-se pelos documentos colacionados aos autos, em especial a procuração pública de ID 171721609, que a aquisição do veículo em questão pelo ora embargante, em 15/7/2020, se deu em data anterior ao registro da constrição sobre o bem, que somente se deu em 24/5/2022.
Importante consignar que a procuração outorgada com cláusula in rem suam (em causa própria), em caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas – o que, inclusive, caracteriza procedimento comum em se tratando de alienação de veículos, comprova, em regra, a tradição do veículo, sendo que, para o aperfeiçoamento desta espécie de negócio jurídico, não se exige a transferência de documentação junto ao órgão de trânsito competente.
Neste cenário, acolho os embargos para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a remoção da restrição anotada sobre o veículo eículo HYUNDAI/HB20S, Placa QOB-6673, nos autos da execução n.º 0735651-53.2018.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve defesa da parte embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Considerando a concordância da parte embargante, cumpra-se nos autos da execução, imediatamente, a determinação de remoção da restrição de transferência aposta sobre o veículo; 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MARISTELA MARQUES DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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21/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARISTELA MARQUES DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737945-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO FERREIRA LUIZ EMBARGADO: MARISTELA MARQUES DE SOUSA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0735651-53.2018.8.07.0001, movida pela parte embargada contra DIOGO NICOLITCH LUIZ, quanto ao veículo HYUNDAI/HB20S, Placa QOB6673, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o referido veículo em 15/07/2020 e que quando adquiriu o veículo fez as consultas de praxe e constatou que não havia nenhuma restrição sobre o veículo além da alienação fiduciária ao Banco Volkswagen S/A.
A parte embargante apresentou no ID 171721609 procuração em causa própria em que o executado DIOGO passou ao embargante os direitos que tinha sobre o referido veículo.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa QOB6673, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 14:36:15.
Documento Assinado Digitalmente -
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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