TJDFT - 0768504-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VERACI AMORIM em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768504-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERACI AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VERACI AMORIM para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DENOSUMABE (Prolia) 60 ml, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora de OSTEOPOROSE (CID M81-2); (II) necessita, em caráter de urgência, do medicamento DENOSUMABE, na quantidade de 01 (uma) ampola subcutânea na concentração de 60 mg/ml, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ininterruptamente, até suspensão total do tratamento; (III) já fez tratamento com diversos medicamentos, como Calcitotal, Risedross, Artrodar Diacerina, os quais se mostraram insuficientes para o problema de saúde em questão; (IV) a ausência de tratamento com o medicamento requerido poderá lhe ocasionar, segundo exame médico, alto risco de fraturas que podem causar deformidades em seu corpo, por exemplo, em regiões de alto risco como a coluna vertebral e fêmur, inclusive favorecendo o surgimento desnecessário de dores crônicas e procedimentos cirúrgicos com riscos que podem ceifar sua vida.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo Plantonista, ID 146140618.
O réu apresentou contestação, ID 148349770, em que, preliminarmente, suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando a existência de decisão do Ministério da Saúde pela não dispensação do fármaco e enquanto não demonstrados a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS.
Em réplica, ID 151262614, a parte autora requereu o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo réu e a procedência do pedido formulado nos autos por meio da prolação da sentença de mérito.
O Ministério Público oficiou pelo encaminhamento do feito ao NATJUS para a emissão de parecer técnico, ID 151511077.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 151966552.
Este Juízo, na decisão ID 152496979 de 15/03/2023, firmou a competência, ratificou a decisão de indeferimento da tutela antecipada, concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 156814400, com conclusão não favorável à demanda.
As partes foram intimadas, em 02/05/2023, da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestações acerca da Nota Técnica; CONTUDO, QUEDARAM-SE INERTES, ID 162731310.
Em manifestação final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido inicial, ID 162933607. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer por tempo indeterminado, o medicamento DENOSUMABE (Prolia®) 60 ml, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica da paciente, ID 156814400: "Segundo informações colhidas dos relatórios médicos do ortopedista Dr.
Bruno Dantas – CRM/DF 17075, de 26/01/2021 (ID: Num. 146123120 - Pág. 1), da reumatologista Dra.
Andrea de Oliveira Maciel – CRM/DF 8636, de 29/01/2020 (ID: Num. 146123120 - Pág. 2), do reumatologista Dr.
Vinícius Vidal de Meneses – CRM/DF 21850, de 22/10/2020 (ID: Num. 146123120 - Pág. 3) e da endocrinologista Dra.
Melanie Simone França – CRM/DF 17646, trata-se de paciente do sexo feminino com diagnóstico de fibromialgia, osteoartropatia em coluna vertebral e osteoporose.
Menopausa aos 47 anos.
Relatam tentativas de tratamento prévio com cloridrato de duloxetina, pregabalina, calcitotal, risendronato e diacereína; no entanto, ainda segue com queixa de quadro álgico difuso persistente e sono não reparador, sem histórico de fraturas, artrite, tabagismo ou outras comorbidades.
Diante do quadro, foi indicado tratamento com denosumabe e carbonato de cálcio.
CID10: M79.7 – Fibromialgia; M50.1 + M51.1 – Radiculopatia cervical e lombar secundária a osteodiscoartrose de colunas cervical e lombar; M81.9 – Osteoporose." E ao final, classificaram a demanda como NÃO JUSTIFICADA, tecendo as seguintes considerações: "Considerando tratar-se de paciente do sexo feminino, de 59 anos, com diagnóstico de fibromialgia, osteoartropatia em coluna vertebral e osteoporose, sem fraturas prévias; Considerando que há registro de tratamento medicamentoso prévio com bifosfonato (risendronato), sem justificativa para a sua interrupção ou relato da ocorrência de fraturas; Considerando que o tratamento medicamentoso para a osteoporose inclui o uso de bifosfonatos, denosumabe e teriparatida; porém os bifosfonatos são os fármacos de primeira linha para esse propósito, podendo ser usados por períodos prolongados, de até 10 anos, nos casos de paciente com histórico de fraturas osteoporóticas prévias; Considerando que não há registro de justificativa da mudança da terapia previamente instituída ou do uso de outros medicamentos disponíveis no SUS, como a teriparatida; Considerando a recomendação de 2022 da CONITEC pela não incorporação do denosumabe para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS; Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda." Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar um dos dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ, qual seja, a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS, uma vez que há a opção de continuidade do tratamento com o uso de bifosfonatos ou de utilização de teriparatida.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de alto custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausentes um dos os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 600,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VERACI AMORIM em 15/06/2023 23:59.
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de VERACI AMORIM em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a VERACI AMORIM - CPF: *81.***.*78-04 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/03/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:34
Declarada incompetência
-
09/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 13:17
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE - CNPJ: 00.***.***/0006-12 (REQUERIDO).
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11/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/01/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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02/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 18:19
Recebidos os autos
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02/01/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/01/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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