TJDFT - 0006012-62.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:42
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 21:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/05/2021 21:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 15:37
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de R H COMERCIO VAREJISTA DE CAMA MESA E BANHO LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006012-62.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R H COMERCIO VAREJISTA DE CAMA MESA E BANHO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/06/2018 (ID 43109694) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 00:50
Recebidos os autos
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05/02/2021 00:50
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de R H COMERCIO VAREJISTA DE CAMA MESA E BANHO LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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26/08/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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