TJDFT - 0057772-21.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:46
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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14/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:32
Expedição de Sentença.
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10/02/2025 22:32
Expedição de Sentença.
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10/02/2025 22:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 13:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057772-21.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA SARMENTO DA SILVA, BRASILIA AQUARIOS & MODELISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 02:03
Recebidos os autos
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10/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de MONICA SARMENTO DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de BRASILIA AQUARIOS & MODELISMO LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
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28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
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09/07/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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