TJDFT - 0726185-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:17
Expedição de Edital.
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02/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:02
Indeferido o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*93-98 (EXECUTADO)
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:21
Outras decisões
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21/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA 'Decisão A parte executada, ID 175297006, apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende: a) reconhecido o excesso de execução e; b) declaração de inexigibilidade do título executivo e; b) via de consequência, desconstituída a penhora do percentual de 50%, incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 69.333, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Quanto ao excesso de execução, aduziu que o percentual de 13% (treze por cento), pactuado a título de honorários contratuais com o exequente, sobre os bens recebidos em virtude da ação de dissolução de união estável, patrocinada por este, é abusivo.
Já no que tange à inexigibilidade do contrato de honorários, diz que um dos imóveis objeto da partilha (“estúdio na Asa Norte”) ainda não foi vendido, de sorte que a penhora levada a efeito nos autos não se reveste de legalidade.
O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações da parte executada (ID 178444066) e requereu o prosseguimento da execução, inicialmente sob o fundamento de que o “suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública”, o que ressalta a inadequação da via eleita.
Quanto à matéria de fundo, porque, nos termos pactuados, a obrigação se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável sob o seu patrocínio, não estando condicionada à venda dos imóveis recebidos pelo executado em virtude da partilha.
Sucintamente relatados.
Decido.
Os argumentos da parte executada não merecem prosperar.
Isso porque as matérias deduzidas reclamam a oposição de embargos à execução, o que ressalta a inadequação da via eleita (artigo 917 do CPC).
Para além disso, depreende-se do contrato que secunda este feito, ID 98636021, cláusula 3ª, que o percentual acordado, a incidir sobre o “valor total bruto dos bens” partilhados, deveria ser pago após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável, o que revela a flacidez dos argumentos apresentados.
E não é só.
A parte nada juntou a refutar os cálculos apresentados pelo credor.
Muito menos fez prova de que o percentual pactuado esteja em desacordo com aquele habitualmente praticado pela advocacia privada, em ações correlatas, ou ainda, que esteja em desacordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Posto isso, rejeito os pedidos de ID 175297006.
No mais, intime-se o exequente para que diga por qual meio pretende a expropriação do bem penhorado (50% do imóvel).
Se mediante leilão judicial, adjudicação ou venda por iniciativa particular.
Ressalto, ademais, que à falta de impugnação, fica homologada a avaliação do imóvel (R$ 520.000,00, ID 137241567).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:16
Indeferido o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*93-98 (EXECUTADO)
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06/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:34
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de honorários advocatícios, no bojo da qual o executado opôs objeção de pré-executividade, na qual veicula nulidade de citação e pretende o cancelamento da penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 69333 (ID 157430340).
Para corroborar a alegação de nulidade de citação, junta parecer confeccionado por perito grafotécnico em que afirma não lhe pertencer a assinatura aposta no documento de ID 115171737.
Em resposta, o exequente aduz que com o comparecimento espontâneo do executado ao feito foi deflagrada a contagem do prazo para oposição dos embargos, o qual findou em 24-05-2023.
Refuta também o parecer colacionado à manifestação do devedor, uma vez que fora produzido de forma unilateral, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Ao fim, pugna pela não concessão da gratuidade de justiça ao executado (ID 160618656).
Em réplica, afirma o executado perceber a remuneração de R$ 1.761,00, como auxiliar de escritório geral, razão pela qual requer a gratuidade de justiça.
Afirma, ainda, que a nulidade de citação é questão de ordem pública e por essa razão deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo.
Em consequência do reconhecimento da nulidade de citação, requer a restituição do prazo para oposição dos embargos à execução e a nulidade dos atos processuais praticados após a citação.
Sucintamente relatados, decido.
Como cedido, a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que somente admite o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
O executado assevera que a assinatura aposta no comprovante de recebimento do AR de citação (ID 115171737) não lhe pertence.
Não obstante a nulidade de citação ser matéria de ordem pública (art. 803, inc.
II, parágrafo único, do CPC), passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, neste caso imprescindível é a produção de prova pericial, com observância do contraditório e da ampla defesa, para aferir a veracidade da firma, ID 115171737.
Essa questão deveria ter sido ventilada em sede de embargos à execução, uma vez que a dilação probatória não é possível no bojo feito executivo.
Ademais, não sendo possível apurar a nulidade de citação, o comparecimento espontâneo do executado supriu sua falta de citação (§ 1º do art. 238 do CPC), razão pela qual o prazo para oposição de eventuais embargos findou-se em 24-05-2023.
Quanto à intimação do executado acerca da penhora de 50% do imóvel, matrícula 69333, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, tem-se que o mandado fora encaminhado para o endereço SCLRN 711 Bloco B, subsolo n 40, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70750-552, tendo retornado com a informação de que o executado não reside no local, nos termos da diligência de ID 137241565.
Com efeito, consta a informação de que o executado não reside no mencionado endereço desde 2021, conforme tentativa frustrada de citação no local, ID 101234053.
Assim, o mandado de intimação da penhora foi equivocadamente expedido para o endereço indicado, uma vez que já se sabia que o executado não residia no local.
A rigor o mandado deveria ter sido direcionado ao endereço onde ocorreu a citação do executado.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Diante do equívoco na expedição do mandado de intimação da decisão de penhora de ID 133195462, fica a parte executada intimada, por seu patrono, a impugnar a penhora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado, haja vista a hipossuficiência jurídica que se dessume dos autos.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:50
Deferido em parte o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*93-98 (EXECUTADO)
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19/09/2023 11:50
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:56
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:19
Expedição de Termo.
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:48
Outras decisões
-
18/11/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GAYO MOREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:39
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 06/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de GAYO MOREIRA BRAGA em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/12/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 06:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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